TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

361 acórdão n.º 486/10 Ora, à luz destes princípios, não se crê que o regime de adiamento da audiência previsto na norma do artigo 70.º, n.º 2, do CPT, possa ter-se como violador daquele preceito constitucional. Contem-se manifestamente no âmbito da livre conformação do legislador a opção assumida a propósito do processo laboral, nada impondo que este houvesse de repetir a disciplina em vigor no domínio do processo civil. Existem, acrescenta o citado aresto n.º 264/94, que vimos seguindo de perto, boas razões ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade. Acresce que, não obstante o aludido normativo se revelar mais restritivo do que o regime geral do pro- cesso civil constante do mencionado artigo 651.º, também aqui se verifica que, face a esta disposição legal e nos termos do seu n.º 3, a audiência, em regra, não pode ser adiada mais do que uma vez. Assim, numa segunda marcação, a audiência realizar-se-á, independentemente da presença dos manda- tários, pelo que a divergência com o processo de trabalho é de grau de intensidade e não da previsão, em si. Este Tribunal teve também, noutra oportunidade, ocasião de se pronunciar, (no Acórdão n.º 240/04 publicado no Diário da República , II Série, de 4 de Junho de 2004) dizendo: «(…) quanto à diversidade de regimes entre o processo civil de trabalho e o processo civil comum, designa- damente em matéria de direito ao recurso, reconhecendo que, estando vedado ao legislador disciplinar de forma arbitrariamente limitativa o direito ao recurso em processo laboral, nada o impede de estabelecer neste regimes distintos do processo comum, concretamente mais preclusivos, exigentes ou limitativos, em homenagem à “par- ticular celeridade e economia processual exigida no processo de trabalho” [Acórdão n.º 403/00, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º Vol., pp. 95/121 (115), no qual estava em causa o artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981, ao exigir, diversamente do que sucede no processo civil comum, que a arguição de nulidades da sentença constasse do próprio requerimento de interposição do recurso]. Com efeito, uma acrescida necessidade de celeridade proces- sual é vista como fundamento válido da diferenciação de regimes em várias situações entre o processo laboral e o tronco comum do processo civil. Aliás, a própria existência com autonomia de um direito adjectivo do trabalho é explicada, em grande medida, pela presença neste ramo do direito de especiais exigências de uma justiça célere. Raul Ventura, nos anos sessenta, aquando da publicação do CPT de 1963 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963), indicava como um dos princípios estruturantes do processo do trabalho – e que, de alguma forma justificava a sua autonomização – o princípio da celeridade, afirmando a propósito: “(são) constan- tes as referências doutrinais à exigência de celeridade e a justificação é óbvia, pelas necessidades dos trabalhadores. Além destes interesses pessoais, um motivo de ordem geral exige nestes processos maior celeridade: a preservação da paz social. Não se trata apenas do fermento da inquietação social que qualquer litígio individual de trabalho pode produzir; trata-se sobretudo de evitar que, pela demora da solução do litígio, ele tenda a reproduzir-se, isto é, que a falta de definição de direitos individuais venha a conduzir – de boa ou de má fé – à repetição dos factos que dão origem ao litígio e que a pluralidade do litígio venha até a transformar-se em colectivização dele.” (“Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho”, in Curso de Direito Processual do Trabalho , Lisboa, 1964, pp. 35/36).” Com efeito, o facto de se exigir no processo laboral como condição do adiamento da audiência de julga- mento o acordo das partes, em nada interfere com o alcance e conteúdo do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, na vertente estatuída, agora, no n.º 2 do artigo 20.º – “todos têm direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. No dizer de Germano Marques da Silva ( Constituição Portuguesa Anotada , coordenada por Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2.ª edição, 1.º Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 427) «é duvidoso, por outro lado, que a remissão para a lei (“todos têm direito, nos termos da lei (…), a fazer-se acompanhar por advo­ gado perante qualquer autoridade”) afaste qualquer ideia de aplicabilidade directa do preceito em causa (…) [estando o legislador] (…) expressamente autorizado a restringir o direito em causa para salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos. Decisivo, para o efeito, é que sejam observados os limites constitucionais às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga».

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