TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Temos, assim, que a regra do art. 70.° n.° 2 do CPT se aplica independentemente da impossibilidade de comparência de advogado a audiência de julgamento ter origem em evento subsumível ao conceito de “justo impedimento”.» Seguindo a terminologia da decisão recorrida, o pedido de julgamento de inconstitucionalidade incide sobre o facto de vir a ser indagado se “ a regra do artigo 70.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho se aplica , independentemente da impossibilidade de comparência do advogado a audiência de julgamento ter origem em evento subsumível ao conceito de ‘justo impedimento’.” (o itálico é nosso). 5. Considerando o artigo 70.º, n.º 2, do CPC, na redacção aplicável, o acordo das partes e a existência de fundamento legal constituem requisitos cumulativos do adiamento da audiência no foro laboral. Assim, o tribunal não deve recusar o adiamento, nomeadamente nas hipóteses das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 651.º, sem se assegurar previamente que o mandatário presente se opõe de forma inequívoca, ao adiamento. Com efeito, o adiamento da audiência só pode verificar-se uma vez e desde que se verifiquem os dois requisitos cumulativos referenciados: o acordo das partes e haver fundamento legal. 6. O CPT, a propósito da espécie de processos, distingue entre processo declarativo ou executivo, podendoo processo declarativo ser comum ou especial. Tratando nos artigos 54.º e seguintes do processo declarativo ordinário, aquele código rege, no caso dos autos, no artigo 70.º, n.º 2 (hoje artigo 70.º, n.º 4), sobre as causas de adiamento da audiência. Deste modo, pode dizer-se que o processo laboral, ao regular as causas de adiamento da audiência em processo declarativo, no então artigo 70.º, n.º 2, do CPT, instituiu um regime mais apertado e restritivo que o estabelecido para a correspondente forma de processo no artigo 651.º do CPC. Com efeito, exigiu-se ali, para além do “fundamento legal”, a existência de acordo das partes. E, por assim ser, sustenta o recorrente que a norma do artigo 70.º, n.º 2, ao definir este regime restritivo, “viola o princípio constitucional do acesso ao direito quando além de exigir a existência de fundamento legal, exige o acordo das partes”. Vejamos. 7. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insu- ficiência de meios económicos”. E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e con- sulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. Tentando delimitar o sentido e alcance do preceito constante do artigo 20.º, escreveu-se assim no Acórdão n.º 264/94 (publicado no Diário da República , II Série, de 17 de Setembro): « (…) Ao assegurar a todos o “acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos”, a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º Nesta linha de entendimento se vem pronunciando a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, salientando-se em ambas que o direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrado, mais do que um instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito».
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