TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta ordenação do sentido da lei à natureza das situações da vida é, aliás, denotada pelo recurso ao «método tipológico” de descrição de grupos de casos, empreendido pelo legislador no artigo 41.º Como diz Larenz, “a ‘natureza das coisas’ remete para a forma de pensamento do tipo, pois que o tipo é algo de relativamente concreto, um universale in re . Ao invés do conceito geral abstracto, não é definível mas tão-só explicitável, não fechado, mas aberto, interliga, torna conscientes conexões de sentido” ( ob. cit., p. 158). Por outro lado, diz o mesmo autor, “a natureza das coisas é de grande importância em conexão com a exigência de justiça de tratar igualmente aquilo que é igual, desigualmente, aquilo que é desigual […] ela exige ao legislador que diferencie adequadamente” ( ob. cit., p. 507). Ora, é isso que se passa na norma do artigo 41.º, alínea e), aqui em apreço: a diferenciação que estabelece está justificada na peculiar configuração da realidade que regula. O desvio ao regime-regra dos contratos por tempo inde- terminado não afronta, pois, nem a garantia da segurança no emprego nem o princípio constitucional da igualdade.» Nesta mesma linha, podemos também afirmar: é certo que há uma restrição ao direito à segurança no emprego (artigo 53.º), mas ela é justificada por outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Trata-se de apoiar a livre iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição), promovendo assim a “transformação e modernização das estruturas económicas e sociais” [artigo 9.º, alínea d) ] e contribuindo para a possível universalização do “direito ao trabalho” (artigo 58.º, n.º1) que corresponderia ao objectivo constitucional do “pleno emprego” [58.º, n.º 2, alínea a) , todos da Constituição da República Portuguesa]. No que se refere aos contratos a termo celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração [artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da correspondente ao actual artigo 140.º, n.º 4, alínea b), do Código do Trabalho], disse, ainda, o Tribunal no citado Acórdão n.º 581/95: «O artigo 41.º, n.º 1, alínea h) , determina a admissibilidade de celebração de contratos a termo com «traba­ lhadores [à procura de primeiro emprego] e desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego». É assim que o Governo-legislador concretiza o programa anunciado no preâmbulo, de «absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis». Quando no pedido se afirma que aquela norma contraria a Constituição porque «admite a contratação a termo mesmo que não haja outra justificação para tal (…) sem que se verifique o carácter temporário da mão-de-obra» querer-se-á significar que, aqui, ao invés dos casos anteriores enunciados no artigo 41.º, não está em causa a natu­ reza do trabalho a prestar, mas, na expressão de Bernardo Xavier, uma «causa subjectiva» do contrato a termo. É verdade que a norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), tem uma lógica própria, no sentido de que ela se radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos trabalhadores-destinatários. O que se pretende, está bem de ver, é estimular a celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos para a entidade emprega- dora. Essa convicção de inexistência de riscos é induzida pela não adstrição a um vínculo de tempo indeterminado. (…) O que se passa antes é que o legislador modela o contrato de trabalho sobre uma ponderação que sopesa a alternativa de limitá-lo no tempo [criando na entidade empregadora a convicção de inexistência de riscos] ou de o não proporcionar aos próprios interessados [mantendo aquela convicção do risco e as consequências da liberdade de não contratar]. (…) se a garantia de segurança no emprego está em relação com a efectividade do direito ao trabalho (CRP, artigo 58.º) e se a Constituição comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efectividade desse direito [CRP, artigo 58.º, n.º 3, alínea a) ], então não se pode dizer que é ilegítima aquela ponderação nem que são ultrapassados os limites de conformação que aí são postos ao legislador. Conformação que é restritiva, sem dúvida, se atendermos aos mandados de optimização das normas sobre direitos fundamentais. Mas que empreende uma ponderação justificada. Na verdade, o que está em análise é a justificação de uma norma que, assentando numa pressuposta «menos-valia» da experiência profissional daqueles candidatos ao emprego, consagra uma opção de alargamento dos casos de contratação a termo. […]»

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