TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
359 acórdão n.º 486/10 18. O artigo 70.º não pode ser interpretado isoladamente, nem afasta a aplicação do instituto do Justo Impedi- mento previsto no artigo 146° do CPC. 19. Assim, ao decidir realizar a Audiência de julgamento, nas circunstâncias acima descritas foram violadas as normas constantes do disposto no artigo 70.° do CPT e a do artigo 146.° do CPC, porque havia sido alegado justo impedimento antes da hora designada para a Audiência de julgamento. 20. Acresce que, a interpretação ao artigo 70.° do CPT e do artigo 146.° do CPC no sentido de o adiamento da Audiência de julgamento em processo de trabalho só ser possível mediante o acordo da outra parte, indepen- dentemente da comunicação de justo impedimento por parte de um dos mandatários das partes antes da data e hora designada para o efeito, é inconstitucional por violação grave do direito da igualdade das partes e ao direito ao patrocínio judiciário e ao direito de fazer-se acompanhar por advogado em julgamento nos termos do artigo 13.° e 20.º n.º 2 da CRP, violando tal decisão todas as normas agora mencionadas. Termos em que se requer a V. Ex.as seja declarada a inconstitucionalidade arguida com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.» Decorrido o prazo para contra-alegar, o recorrido não respondeu. 3. Em consequência da mudança de Relator do processo, foi proferido despacho-convite proferido pelo novo Relator, dizendo o seguinte: «Convida-se o recorrente para, em 10 dias, se pronunciar sobre a eventual possibilidade de não se conhecer de parte do recurso pelo facto da dimensão normativa desenvolvida nas suas alegações não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que esta afastou, dando por não verificada a violação invocada no que se reporta ao artigo 146.º do Código de Processo Civil.» Decorrido o prazo, o recorrente não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 4. O recorrente integra no objecto do recurso o artigo 70.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT) na redacção precedente, (anterior ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro) em conjugação com o artigo 146.º do Código de Processo Civil (CPC), reportado ao “justo impedimento”, por- quanto tinha sido invocada tal situação a justificar a falta de advogado à audiência de julgamento e discussão. Tal invocação mereceu a seguinte ponderação na decisão recorrida: «Mas o apelante convoca a norma art.° 146.° do C. P. Civil, referente ao justo impedimento, para defender que a mesma justifica o adiamento quando a falta de advogado constitua em si mesma “justo impedimento”. Da definição desta figura jurídica – art.° 146.°, n.° 1 do C. P. Civil (“considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”) – resulta que a mesma se aplica aos casos da realização de acto processual que não foi praticado no decurso do prazo normal, impondo-se à parte que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto fora de prazo (n.° 2 do art.° 146.°). Não é essa a situação em apreço. A situação em causa tem a ver com a falta de comparência de advogado a audiência de julgamento – e não à prática de um acto processual subordinado a prazo que possa ser admitido posteriormente ao seu decurso, em razão de justo impedimento. Naquela primeira situação, as consequências são reguladas em normas distintas, no caso as que acima elencámos. A impossibilidade (ainda que não previsível) de comparência de advogado a audiência de julgamento pode constituir fundamento de adiamento, mas é necessário para tanto o acordo das partes. Acordo que, de resto, apenas só pode suceder uma única vez, deixando antever que depois dele – e nos termos da lei – aquela impossibilidade já não dá lugar à possibilidade de qualquer adiamento.
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