TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL culpa de ambos (refira-se que o espírito da reforma do processo civil foi justamente flexibilizar o conceito de justo impedimento, concentrando-o na ideia de culpa e afastando-o de uma espécie de responsabilidade objectiva) se a situação fosse comunicada ao Tribunal antes do inicio da audiência – que foi o caso dos Autos, como se disse. O artigo 70.° não pode ser interpretado isoladamente, nem afasta a aplicação do instituto do Justo Impedi- mento previsto no artigo 146.° do CPC. Assim, ao decidir realizar a Audiência de julgamento, nas circunstâncias acima descritas foram violadas as nor- mas constantes do disposto no artigo 70.° do CPT e a do artigo 146.° do CPC, porque havia sido alegado justo impedimento antes da hora designada para a Audiência de julgamento. Acresce que, a interpretação ao artigo 70.º do CPT e do artigo 146.° do CPC no sentido de o adiamento da Audiência de julgamento em processo de trabalho só ser possível mediante o acordo da outra parte, independente- mente da comunicação de justo impedimento por parte de um dos mandatários das partes antes da data e hora designada para o efeito, é inconstitucional por violação grave do direito da igualdade das partes e ao direito ao patrocínio judiciário e ao direito de fazer-se acompanhar por advogado em julgamento nos termos do artigo 13.° e 20.° n.° 2 da CRP, violando tal decisão todas as normas agora mencionadas. O Tribunal da Relação de Coimbra declarou improcedente a questão suscitada por considerar que o conceito de justo impedimento não se aplica ao processo de trabalho, não havendo assim lugar a adiamento da audiência para além das situações previstas no n.° 2 do artigo 70.° do CPT. É esta questão que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.» Em sequência desse requerimento, apresentou o recorrente, as seguintes alegações, concluindo da seguinte forma: «1. A realização da Audiência de Julgamento do processo em questão, que foi julgado pelo Tribunal do Traba lho da Figueira da Foz foi agendada para o dia 29 de Setembro de 2009 pelas 13h30. 2. No dia agendado a signatária ficou doente, impossibilitada de comparecer no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz para realização da Audiência. 3. Encetou diligências no sentido de ser substituída, o que não conseguiu. 4. Requereu o adiamento da audiência e juntou documento médico comprovativo do seu estado de saúde. 5. O Tribunal a quo após ouvir a parte contrária realizou ainda assim a audiência de julgamento. 6. Decidiu mal o Sr. Juiz a quo salvo o devido respeito. 7. O julgamento não poderia ser realizado sob pena de violar o disposto nos artigos 70.° do CPT e o artigo 146.° do CPC. 8. Deveria o mesmo ter sido adiado por existir justo impedimento invocado no processo antes de realizada a audiência de julgamento. 9. O Sr. Juiz a quo tinha conhecimento do impedimento da mandatária do Autor. 10. Por esse facto, ainda tentou persuadir a ilustre mandatária do réu no sentido de conferir o seu acordo ao adiamento da audiência. 11. Propôs até a nova data de 23/11/2009 para realização do julgamento. 12. Porém, face à posição da ilustre mandatária do réu, que manteve a sua oposição ao adiamento, decidiu, a nosso ver mal, realizar o julgamento. 13. Nos presentes Autos – esclareça-se foi a entidade patronal na qualidade de Autora que intentou a acção – não existe a preocupação de acautelar direitos do trabalhador. 14. Desde logo porque estes não estão em causa, os direitos em causa são os da entidade patronal. 15. Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir julgar de imediato sem a presença da signatária não tinha a preocupa- ção de com a realização do julgamento sem adiamento obter uma decisão o mais célere possível. 16. Já que, no caso não existiam direitos do trabalhador a acautelar, como atrás se referiu. 17. Aliás, a falta do advogado de uma das partes, quando essa falta constitua justo impedimento – que é o caso dos Autos – é fundamento legal para o adiamento da Audiência, nos termos do artigo 146.° do CPC que se aplica subsidiariamente ao CPT.
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