TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
357 acórdão n.º 486/10 de resto, mostra-se conhecida pela mandatária do apelante ao manifestar no seu requerimento supra assinalado que pretendia o adiamento do julgamento “no pressuposto de que a ilustre mandatária do réu dará o seu acordo até ao início da audiência”. Daí que a arguição de inconstitucionalidade feita pelo apelante não possa proceder. Mas o apelante convoca a norma art.° 146.° do C. P. Civil, referente ao justo impedimento, para defender que a mesma justifica o adiamento quando a falta de advogado constitua em si mesma “justo impedimento”. Da definição desta figura jurídica – art.° 146.°, n.° 1 do C. P. Civil (“considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”) – resulta que a mesma se aplica aos casos da realização de acto processual que não foi praticado no decurso do prazo normal, impondo-se à parte que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto fora de prazo (n.° 2 do art.° 146.°). Não é essa a situação em apreço. A situação em causa tem a ver com a falta de comparência de advogado a audiência de julgamento – e não à prática de um acto processual subordinado a prazo que possa ser admitido posteriormente ao seu decurso, em razão de justo impedimento. Naquela primeira situação, as consequências são reguladas em normas distintas, no caso as que acima elencámos. A impossibilidade (ainda que não previsível) de comparência de advogado a audiência de julgamento pode constituir fundamento de adiamento, mas é necessário para tanto o acordo das partes. Acordo que, de resto, apenas só pode suceder uma única vez, deixando antever que depois dele - e nos termos da lei - aquela impossibilidade já não dá lugar à possibilidade de qualquer adiamento. Temos, assim, que a regra do art. 70.° n.° 2 do CPT se aplica independentemente da impossibilidade de comparência de advogado a audiência de julgamento ter origem em evento subsumível ao conceito de “justo impedimento”.» 2. Por inconformado, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). Depois de convidado, pelo então Relator do processo, a definir o objecto do recurso constitucional, veio responder, nomeadamente, o seguinte: «(…) O julgamento deveria ter sido adiado por existir justo impedimento invocado no processo antes de realizada a audiência de julgamento. O Sr. Juiz a quo tinha conhecimento do impedimento da mandatária do Autor. Por esse facto, ainda tentou persuadir a ilustre mandatária do réu no sentido de conferir o seu acordo ao adiamento da audiência. Propôs até a nova data de 23/11/2009 para realização do julgamento. Porém, face à posição da ilustre mandatária do réu, que manteve a sua oposição ao adiamento, decidiu, a nosso ver mal, realizar o julgamento. Ora, a falta do advogado de uma das partes, quando essa falta constitua justo impedimento – que é o caso dos Autos – é fundamento legal para o adiamento da Audiência, nos termos do artigo 146.° do CPC que se aplica subsidiariamente ao CPT. Remete-se a este propósito, para o importante Acórdão do Tribunal de Évora de 19 de Junho de 2001 (processo n.° 991/01 em que foi relator o Desembargador António Gonçalves Rocha). O justo impedimento, ainda que na sistemática do CPC esteja vocacionado para a prática de actos proces- suais que disponham dum prazo peremptório, é expressão, segundo julgamos, de uma máxima de justiça aplicável também no domínio processual. Chocar-nos-ia bastante, que nos casos em que um advogado fosse acometido de doença súbita – que é o caso dos presentes Autos – ou que sofresse um acidente grave na viagem para o Tribunal no dia de julgamento – a audiência pudesse decorrer sem a presença do mandatário, em prejuízo da parte que representa, sem qualquer
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