TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A., intentou acção declarativa de condenação, num processo em que figura como recorrido B., pedin- do que se decretasse a ilicitude da resolução do contrato de trabalho e a condenação do réu/recorrido a pagar ao autor/recorrente uma indemnização de € 969,62, acrescida de juros de mora a contar da citação. Tendo visto a sua pretensão negada pelo Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, e tendo sido o réu/ recorrido absolvido do pedido, interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nesse tribunal foi confirmada a decisão da sentença impugnada e julgado improcedente o recurso. Na parte referente à questão de saber se a falta da mandatária do autor à audiência de julgamento deveria ter dado lugar ao seu adiamento – e que constitui o cerne dos presentes autos – decidiu então a Relação o seguinte: «2. Quanto à questão de saber se a falta da mandatária do autor à audiência de julgamento, deveria ter dado lugar ao seu adiamento: Como se disse, no dia designado para julgamento a mandatária do autor enviou requerimento, alegando ter sido acometida de doença súbita e imprevista que a impedia de comparecer. Como se observa desse requeri- mento (manuscrito), protestou juntar atestado médico, caso o Sr. juiz a quo o entendesse necessário e, requereu o adiamento do julgamento “no pressuposto de que a ilustre mandatária do Réu dará o seu acordo até ao início da audiência”. Sucede que a mandatária do réu não deu esse acordo e se verifica mesmo que, aberta a audiência, pela mesma foi dito que se opunha ao adiamento com fundamento na falta da mandatária do autor, não obstante a iniciativa para a persuadir que o Sr. juiz levou a cabo. E, por isso, este “determinou a realização da audiência de julgamento, considerando aposição da ilustre mandatária do réu e o disposto no art. 70.º/2 do C.P.T.”. Ora, tendo como epígrafe, para além do mais, “causas de adiamento da audiência”, dispõe o art. 71.° n.° 2 do Cód. Proc. Trabalho que “a audiência só pode ser adiada, e por uma só vez, se houver acordo das partes e funda- mento legal”. Os fundamentos legais para o adiamento são os enumerados no artigo 651.° do C.P. Civil, entre os quais se destaca o previsto na alínea c) do seu n.° 1: “se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade de comparência, nos termos do n.° 5 do artigo 155.°”. A redacção do art. 71.° n.° 2 do Cód. Proc. Trabalho, corresponde a idêntica solução que era adoptada nos artigos 65.° do CPT de 1981 e do CPT de 1963. Em conformidade com o n.° 2 deste preceito, a audiência poderá ser adiada uma vez por falta de advogado se houver acordo das partes nesse sentido. O processo laboral, ao regular as causas de adiamento da audiência, instituiu um regime mais apertado e res- tritivo que o estabelecido no artigo 651.º do Código de Processo Civil, exigindo-se ali, para além do “fundamento legal”, a existência de acordo das partes. Este regime especial já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no Ac. 264/94 (consultável no site deste Tribunal), considerando-se que se coloca no âmbito da livre conformação do legislador a opção assumida a propósito do processo laboral, nada impondo que este houvesse de repetir a disciplina em vigor no domínio do processo civil, existindo “boas razões, ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade”. E que esse regime não viola o princípio constitucional do acesso ao direito (art.° 20.° da CRP) Na verdade, a existência de limites (de disciplina) para o adiamento da audiência de julgamento, sendo essas regras conhecidas e ponderáveis pelas partes na sua gestão do andamento do processo, não podem deixar de considerar-se adequadas e proporcionais ao desenvolvimento de um processo equitativo e célere. A regra em causa,

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