TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de atribuir-se relevo à circunstância de a Assembleia da República, no uso da competência legislativa geral consagrada no artigo 161.º, alínea c), da Constituição, ter regulado as matérias da fiscalização da condução sob a influência do álcool, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do diploma preambular do Código da Estrada, se encontrava atribuído ao Governo. Verificando-se, por outro lado, que o órgão parlamentar, através da emissão das referidas disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico conso- nante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, da referida disposição do artigo 156.º, n.º 2, do CE, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstituciona- lidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte. E uma vez que, na situação vertente, os factos susceptíveis de qualificação jurídico-penal se reportam a 2009, e, por isso, a um momento posterior à entrada em vigor da mencionada Lei, nenhum obstáculo há a que o juízo de não de inconstitucionalidade se torne aplicável ao caso concreto. III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto- -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) E, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo que agora se formula quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de Fevereiro de 2011. 2 – Acórdão rectificado pelo Acórdão n.º 46/11, de 26 de Janeiro, nos seguintes termos: «ordena-se a rectificação do acórdão, substituindo-se a expressão “o recorrido, por seu lado, não contra-alegou” pelo seguinte: “o recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado”.» 3 – Os Acórdãos n. os 415/89, 786/96, 114/08 e 275/09 estão publicados em Acórdãos , 13.º, Tomo I, 34.º, 71.º e 75.º Vols., respectivamente. 4 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 479/10.

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