TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool (artigo 158.º, n.º 3); b) admitia-se, no entanto, a possibilidade de recusa de análise de sangue, por parte do interessado, quer no âmbito de uma acção de fiscalização, quando fosse requerida a contraprova relativamente ao resultado obtido através da pesquisa de álcool no ar expirado, quer ainda, em caso de acidente de viação, quando não fosse possível a realização no local do exame de pesquisa de sangue no ar expirado e o sinistrado houvesse de ser conduzido a estabelecimento hospitalar (artigo 159.º, n.º 3, e 162.º, n.º 3); c) no domínio da nova redacção dada a essas disposições pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, publicado sem prévia autorização legislativa, reconhecia-se ao examinando o direito a recusar colheita de sangue, sem necessidade de fundamentação, nos casos em que fosse impossível proceder a pesquisa de álcool em ar expirado (artigo 159.º, n.º 7), embora não existisse expressa referência a essa possibilidade quando ocorresse acidente de viação, caso em que a lei se limitava a consignar que, não sendo possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, «o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool (artigo 162.º, n.º 2); d) todavia, no contexto normativo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido também sem prévia autorização legislativa, retira-se ao examinando, mesmo no âmbito das acções de fiscalização, o direito a recusar colheita de sangue quando não seja possível proceder a pesquisa de álcool em ar expirado, admitindo-se apenas a realização de exame médico alternativo quando a colheita de sangue «não for possível por razões médicas» (artigo 153.º, n.º 8); e) em relação aos exames a realizar em caso de acidente, manteve-se, no entanto, a anterior redacção do artigo 162.º, n.º 2, em que já não se fazia alusão à possibilidade de recusa a exame através da colheita de sangue, tendo-se procedido apenas à renumeração desse preceito (artigo 156.º, n.º 2). Uma dúvida que poderá colocar-se, numa interpretação puramente literal do quadro legislativo, diz res- peito à subsistência, no domínio do regime legal definido pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de dois regimes antagónicos relativamente ao direito de recusar a realização do exame de sangue, visto que esse direito era reconhecido à generalidade dos condutores no âmbito dos procedimentos de fiscalização rodoviária (artigo 159.º, n.º 7), e já não vinha mencionado na situação paralela em que se pretendesse determinar o estado de influenciado pelo álcool em relação a condutores ou peões intervenientes em acidente de trânsito (artigo 162.º, n.º 2). Mesmo admitindo, porém, numa interpretação que tenha em conta a unidade do sistema jurídico, que o referido artigo 162.º, n.º 2, não pretendeu instituir um regime divergente daquele que ainda vigorava para o caso análogo, o certo é que com a reformulação do enunciado verbal daquele outro preceito, através da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 (a que corresponde agora o artigo 153.º, n.º 8), em que se substitui a expressão «ou, se se recusar» pelo inciso «ou, se esta não for possível por razões médicas», fica sem qualquer base de apoio o elemento interpretativo que pretenda fundar-se na coerência intrínseca do sistema. Ou seja, no complexo normativo que regula os procedimentos de fiscalização da condução sob a influência do álcool, à norma do actual artigo 156.º, n.º 2, haverá de atribuir-se o mesmo sentido inovatório que já decorria da disposição paralela do artigo 153.º, n.º 8. Com referência a esta última norma, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 275/09, considerou que ela enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da Cons tituição, na medida em que se trata de disposição que, tendo sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa, agrava a responsabilidade criminal dos condutores, implicando que possam ser punidos por crime de desobediência, por força do estabelecido no artigo 152.º, n.º 3, do CE, aqueles que recusem a sujeição a colheita de sangue para análise, ainda que esse direito lhes tivesse sido anteriormente reconhecido.
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