TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
351 acórdão n.º 485/10 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência. (…) Artigo 159.º Fiscalização da condução sob influência de álcool (…) 7 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. Artigo 162.º Exames em caso de acidente 1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º 2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabeleci- mento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. (…)» Por fim, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, também emitido sem autorização legislativa, manteve o enunciado dos anteriores artigos 158.º, n.º 2, e 162.º, n.º 2, que, por efeito da renumeração operadapor esse diploma, passou a constar dos artigos 152.º, n.º 2, e 156.º, n.º 2, e alterou a redacção do antigo artigo 159.º, n.º 7, a que passou a corresponder o artigo 153.º, n.º 8, que é do seguinte teor: «Artigo 153.º Fiscalização da condução sob influência de álcool (…) 8 – Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser sub- metido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» Uma precisão que importa, desde logo, efectuar é que, desde a alteração introduzida ao Código da Estradapelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que pela primeira vez inseriu no articulado as disposições relativas à fiscalização da condução sob influência do álcool – que antes constava de legislação avulsa –, esse diploma sempre consignou mecanismos autónomos de detecção do grau de alcoolemia, consoante se tratasse de situações de fiscalização pelos agentes da autoridade do trânsito rodoviário, ou situações resultantes da ocorrência de acidente de viação. Por outro lado, do cotejo das sucessivas versões que vieram a regular essa matéria, é possível extrair os seguintes elementos de distinção: a) a partir das alterações ao CE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, adoptado ao abrigo de autorização legislativa, passou a prever-se o crime de desobediência simples para quem
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