TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 159.º Fiscalização da condução sob influência do álcool 1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito. 2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decor- rentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova. 3 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito; b) Análise de sangue. 4 – No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser con- duzido de imediato a local onde esse exame possa ser efectuado. 5 – Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento hospitalar, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. 6 – Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. Artigo 162.º Exames em caso de acidente 1 – Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu esta do de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º 2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabele cimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 3 – No caso referido no número anterior, o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde. 4 – Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» Entretanto, através do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, o Governo, no uso de com- petência legislativa própria que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, procedeu à republicaçãodo Código da Estrada, introduzindo alterações à redacção desses referidos preceitos, nos seguintes termos: «Artigo 158.º Princípios gerais 1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução. 2 – (...)
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