TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

35 acórdão n.º 338/10 No contrato a termo encontram-se, porém, situações de natureza distinta obedecendo a distintas racionali- dades (veja-se Jorge Leite, “Contrato de Trabalho a Prazo”, in Questões Laborais , n.º 27, Ano XIII-2006, p. 7). É o que se pode ver comparando, não só as hipóteses previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 140.º entre si, mas principal- mente, comparando aquelas hipóteses com as duas que constam, separadamente, do n.º 4 desse mesmo artigo. As duas situações previstas no n.º 4 do artigo 140.º, agora impugnadas, não correspondem a neces- sidades transitórias ou temporárias da empresa, tendo, portanto, que estar expressamente previstas para serem admissíveis” (Maria Irene Gomes “Consideração sobre o regime jurídico do contrato a termo certo no Código do Trabalho”, in Questões Laborais , n.º 24, Ano XI-2004, p. 150). O que o Requerente impugna é precisamente a possibilidade de existência de situações de contrato a termo que não correspondem a uma necessidade temporária da empresa mas antes a postos de trabalho permanentes. Na verdade, nestas duas situações permite-se a “contratação a termo de trabalhadores que podem vir a ser afectados à realização de actividades permanentes e por conseguinte não temporárias” (Júlio Gomes, Direito do Trabalho , cit., p. 597). As normas das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho, agora impugnadas, correspondem, no seu conteúdo, respectivamente às normas das alíneas e) e h) do artigo 41.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que foi entretanto revogado e substituído pela Lei n.º 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho de 2003). Na verdade, o citado diploma de 1989 já admitia, no seu artigo 41.º, a celebração de contrato a termo em caso de “lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento” [alínea e) ] e em caso de “contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego” [alínea h) ]. Assim, não há diferença relevante (a única diferença está no facto de a nova lei ser mais restritiva no que toca à admissibilidade dos contratos a termo para lançamento de nova empresa, não admitindo tal possibilidade no que respeita a grandes empresas com mais de 750 trabalhadores – mas esta diferença da lei nova só aponta no sentido, desejado pelo requerente, da limitação dos contratos a termo). O que se diz sobre a lei antiga valerá pois, por analogia (ou até por maioria de razão tendo em conta a pequena diferença assinalada), para a actual lei. E importa ter em conta que os conteúdos normativos agora impugnados foram já objecto de apreciação por parte deste Tribunal, no Acórdão n.º 581/95, cujos fundamentos se irão seguir de perto dada a similitude das situações. Vejamos, primeiro, o que disse o Tribunal sobre o contrato a termo para lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa [artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e artigo 140.º, n.º 4, alínea a) , do Código do Trabalho]. Disse a tal respeito o Tribunal: «A norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea e) , determina que o contrato de trabalho a termo é admitido nos casos de “lançamento de uma nova actividade de duração incerta bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento”. Esta norma está em relação próxima com a norma do artigo 48.º, que então afasta a admissibili- dade do termo incerto, e com a norma do artigo 44.º, n.º 3, que determina que, nos mesmos casos, “a duração do contrato, haja ou não renovação, não pode exceder dois anos”. Na norma da alínea e) , o legislador atendeu a que as situações de «lançamento de uma nova actividade de dura- ção incerta» e «início de laboração de uma empresa ou estabelecimento» justificavam a admissibilidade do contrato a termo. Essas situações são, como diz Bernardo Xavier, relativas a “segmentos da actividade do empregador não consolidados” (Curso de Direito do Trabalho, Lisboa, Verbo, 1992, p. 468). Ora, não pode afirmar-se a ilegitimidade de uma norma como aquela. O legislador teve ali em conta a «natureza das coisas» e adequou a essa natureza o sentido da lei: a entidade empregadora que se propõe uma actividade por tempo incerto ou que abre a empresa, pela primeira vez, aos riscos do mercado, não tem base segura de calculabilidade quanto aos recursos humanos. Por isso que lhe não é exigível – e não é assim exigível ao legislador que determine – a adopção da modalidade regra do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=