TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

347 acórdão n.º 485/10 SUMÁRIO: I – A inconstitucionalidade orgânica não é pertinentemente invocável quando a Assembleia da Repúbli- ca, em processo de apreciação parlamentar de decreto-lei, manifesta inequívoca vontade política de manter na ordem jurídica as normas organicamente inconstitucionais que foram submetidas à sua apreciação, ou, de outro modo, quando revela uma vontade positiva através da aprovação de alterações ao diploma ou rejeição de propostas de alteração relativamente às normas cuja inconstitucionalidade orgânica vem questionada. II – Dentro da mesma linha de entendimento, para o mesmo efeito, não pode deixar de atribuir-se relevo à circunstância de a Assembleia da República, no uso da competência legislativa geral consagrada no artigo 161.º, alínea c) , da Constituição, ter regulado as matérias da fiscalização da condução sob a influência do álcool, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do diploma preambular do Código da Estrada, se encontrava atribuído ao Governo. III – Verificando-se que o órgão parlamentar, através da emissão das disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais da interpretação da lei, do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica, até porque por efeito da intervenção parlamentar se operou a novação da respectiva fonte. Não julga organicamente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção dada peloDecreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que prevê a recolha de sangue para determinação da taxa de alcoolemia de condutor de veículo automóvel interveniente em acidente de viação. Processo: n.º 366/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Cadilha. ACÓRDÃO N.º 485/10 De 9 de Dezembro de 2010

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