TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
341 acórdão n.º 484/10 SUMÁRIO: I – Não se contém na garantia da propriedade privada “nos termos da Constituição” uma vinculação social que se caracterize por uma intencionalidade ou propensão restritiva quanto à posição do titular de “direitos reais menores” sobre a mesma coisa no sentido da restauração da plenitude dos direitos de gozo do titular do direito real máximo. II – Sendo a manutenção da servidão, apesar da desnecessidade objectiva superveniente, uma conforma- ção do direito referível à autonomia da vontade do proprietário, não cabe falar de violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. ACÓRDÃO N.º 484/10 De 9 de Dezembro de 2010 Não julga inconstitucional a norma dos n. os 2 e 3 do artigo 1569.º do Código Civil, interpretados no sentido de que a servidão predial constituída por destinação de pai de família não é susceptível de extinção por desnecessidade. Processo: n.º 535/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes.
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