TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

339 acórdão n.º 483/10 defensor do arguido. O defensor que assistiu à leitura e foi notificado da sentença foi o mesmo que partici- pou na audiência de julgamento e acompanhou integralmente a produção da prova. Neste circunstancialismo, deve considerar-se assegurada, se não o conhecimento efectivo, a plena cognoscibilidade da decisão condenatória pelo arguido, independentemente da respectiva notificação pes­ soal, bastando-lhe para o seu conhecimento efectivo que contactasse, logo de seguida à data que bem sabia ser aquela em que a decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretar- ia judicial. O sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão. Ora, neste concreto circunstancialismo processual, não se verificam os “riscos” que estiveram na base do juízo de inconstitucionalidade formulado através do Acórdão n.º 59/99 – sendo manifesto que o primitivo defensor está “vinculado a deveres funcionais e deontológicos” que lhe impõem que dê conhecimento da condenação proferida ao próprio arguido. O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentença só poderá radicar, neste circuns­ tancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe ia ser plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou, injustificadamente, do sentido e conteúdo da mesma. Em tais circunstâncias (notificação da data em que iria ocorrer a leitura da sentença, falta do arguido a essa sessão, presença do defensor constituído, justificação posterior da falta), o arguido que não compareceu no acto de leitura pública da sentença só verá o seu direito ao recurso afectado se for grosseiramente negligente, desinteressando-se totalmente do desfecho do julgamento em que plena- mente participou. Juízo este que se conforta ou pressupõe, de um lado, um mínimo de interesse (ou a irrelevância da indiferença) do arguido perante as decisões judiciais que lhe digam respeito e a presunção do cumprimento dos seus deveres deontológicos por parte do respectivo mandatário judicial. Mas que assenta também, do outro lado, na pressuposição de que os poderes públicos praticam escrupulosamente os actos processuais no tempo e modo legalmente prescrito, por forma a que esse mínimo de compromisso de cidadania e de diligência profissional se não transformem num encargo desmesurado para obter o conhecimento da decisão e eliminar a incerteza quanto ao exercício dos poderes processuais subsequentes. Todavia nenhuma questão desta natureza foi colocada no presente recurso. III — Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas, com 25 uni- dades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de Janeiro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 363/00, 148/01, 202/01, 87/03, 545/03 e 476/04 estão publicados em Acórdãos , 47.º, 49.º, 50.º, 55.º, 57.º e 60.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 59/99, 75/99 e 109/99 estão publicados em Acórdãos , 42.º Vol.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=