TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que incorporam e documentam a prova oralmente produzida em julgamento, condicionando decisivamente as possibilidades de uma eventual impugnação séria e fundada da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 363/00). Secundo – O princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva neces- sariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com entrega de cópia da sentença condenatória. Basta que conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportunidade de inte- gral acesso ao escrito que a consubstancia. Assim, no Acórdão n.º 75/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, enquanto estabelece que o prazo para interposição de recurso se inicia com a leitura em audiên- cia da decisão condenatória, estando o arguido e o seu defensor presentes, e o seu subsequente depósito na secretaria. E, no Acórdão n.º 109/99 – em situação com manifesta analogia com o caso dos autos – conside­ rou-se que tal norma (conjugada com o artigo 113.º, n.º 5, do mesmo Código), na interpretação segundo a qual, com o depósito da sentença na secretaria, o arguido que, justificadamente, faltou à audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário, não viola o princípio constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Também pelo Acórdão n.º 545/03 se não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com as dos artigos 113.º, n.º 5 (na altura) e 332.º, n.º 5, do CPP, entendendo-se naquele aresto que apesar de o arguido não ter estado presente na leitura sentença, como tinha estado presente no julgamento, tinha tido conhecimento pessoal da data da leitura da sentença, nessa sessão estivera presente o seu defensor e a sentença fora depositada nesse dia, ele dispusera de todas as condições para conhecer o teor da sentença e o seu exacto conteúdo. Trata-se de uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, na parte em que o recorrente a questiona (aquilo em que poderia divergir não foi valorizado pelo arguido, como adiante se explicará). 7. É certo que, no Acórdão n.º 59/99, o Tribunal julgou inconstitucional a norma constante do artigo 113.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de que a decisão condenatória, proferida por um tribunal de recurso, pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado. E também pelo Acórdão n.º 87/03 se julgou inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interposição do recurso da sentença proferida em conferência, ao abrigo do disposto na alínea a ) do n.º 4 do artigo 419.º do mesmo diploma, devia ser contado a partir do momento do seu depósito na secre- taria e não da respectiva notificação, quando nem ao arguido, nem ao seu defensor fora dado prévio conhe- cimento desse acto judicial. Há, porém, duas evidentes e essenciais diferenças entre estas hipóteses e a situação definida pela norma recortada pelo recorrente, tendo em consideração a situação concreta em que a falta do arguido à sessão em que se procedeu à leitura da sentença se verifica em 1.ª instância, e não no tribunal de recurso, com as con- sequências inerentes a diversidade de regimes processuais em vigor. Em primeiro lugar, a hipótese da “norma” agora em apreciação o arguido sabia em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, porque, no termo de audiência de julgamento em que esteve presente, foi disso notificado. É uma situação valorativamente muito diversa, quanto às condições para formar uma vontade esclarecida sobre impugnar ou não a decisão, daquela que ocorre com a leitura do acórdão que aprecia o recurso no tribunal superior. Nesses casos, como se refere no citado Acórdão n.º 59/99, o arguido não tem, sem a efectiva colaboração do defensor, conhecimento da data em que tal decisão é publicitada. Em segundo lugar, no caso dos autos, o arguido não esteve representado no acto de leitura da sentença por um defensor ad hoc , designado pelo tribunal como consequência de ter faltado o “normal” e primitivo

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