TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

337 acórdão n.º 483/10 E o n.º 1 do artigo 411.º do mesmo Código que: «Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso) 1 – O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interes- sado estiver ou dever considerar-se presente. (…)» O recorrente entende que viola as garantias de defesa em processo penal contar o prazo para interposição do recurso da data do depósito da sentença e não da data em que esta lhe foi pessoalmente notificada, mesmo nos casos em que ele não “tenha tido obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória”. Expressão esta última que, nas circunstâncias da aplicação do regime jurídico ao caso concreto significa “quando não esteve presente na sessão do julgamento que procedeu à sua leitura, justificando a falta”. Com efeito, em fiscalização concreta, a questão de constitucionalidade, sem perder o necessário recorte normativo, não pode abstrair da particular dimensão aplicativa da norma que as circunstâncias do caso con- creto lhe emprestam. Assim sendo, para um adequado enquadramento da questão de constitucionalidade, importa recordar que: a ) Tendo o julgamento decorrido em diversas sessões, o arguido compareceu às sessões da audiência e teve conhecimento de que a sentença iria ser lida na sessão do dia 13 de Março de 2009. b ) O arguido não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura da sentença, por se en- contrar doente, segundo informação da advogada constituída que o representava posteriormente confirmada pela apresentação de uma justificação médica. c ) Nessa audiência esteve presente a mandatária do arguido. d) A sentença foi depositada no dia 23 de Março de 2009. e) O arguido veio a ser pessoalmente notificado da sentença em 3 de Abril de 2009. 6. O Tribunal Constitucional já foi chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre questões de inconstitucionalidades relativas à notificação de decisões condenatórias ao arguido em processo penal e às respectivas consequências nos prazos de reacção contra essas decisões. Em função das particularidades normativas relevantes, nuns casos tem entendido que se cumpre a exigência do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição apenas com a notificação da decisão ao defensor ( v. g . Acórdãos n. os 109/99 e 545/03 – disponíveis, bem como todos os outros que venham a ser citados, em www.tribunalconstitucional.pt ); noutros tem julgado inconstitucionais normas ou interpretações normativas que levem à não notificação pessoal ao arguido ( v. g. Acórdãos n. os 59/99, 87/03, 476/04 e 418/05). Como diz o Ministério Público, dessa jurisprudência constitucional sobre entendimentos normativos que constituem “lugares paralelos” daquele que agora constitui objecto do recurso, pode indeferir-se com segurança que: Primo – O exercício do direito ao recurso por parte do arguido condenado pressupõe o conhecimento ou a cognoscibilidade do teor integral da decisão condenatória e dos demais elementos que possam condi- cionar ou influenciar decisivamente a formação da vontade de recorrer. Assim, o início do prazo do recurso pressupõe a oportunidade de acesso, quer ao escrito inteligível em que a sentença condenatória necessaria- mente se consubstancia, quer às próprias actas que documentam a produção de prova em audiência. E, nesta perspectiva, será inconstitucional, v. g. , a contagem daquele prazo a partir do depósito da sentença manus­ crita de modo ilegível (Acórdãos n. os 148/01 e 202/01) ou sem ter em conta a possibilidade de acesso às actas

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