TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proferida em 1.ª instância, se conta da data do seu depósito, quando aquele participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura da sentença, tendo faltado a este acto e sendo nele representado pelo seu defensor, não viola o princípio das garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 2 – Na verdade, neste circunstancialismo processual, é do pleno conhecimento do arguido a data em que ocorrerá a publicitação da sentença, que obrigatoriamente será depositada, a ela tendo fácil acesso agindo com a diligência devida e não havendo qualquer motivo para pôr em causa o cumprimento dos deveres funcionais e deontológicos do defensor que o representou. 3 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.» II — Fundamentos 4. A questão de constitucionalidade, tal como o recorrente a enunciou, durante o processo e no requeri- mento de interposição do recurso, diz exclusivamente respeito à determinação do termo inicial do prazo de interposição do recurso em processo penal por parte do arguido: se a data em que ocorreu o depósito da sentença na secretaria, se a data (posterior) em que a sentença lhe foi pessoalmente notificada. Durante o processo, como suporte da norma constitucionalmente atacada, o recorrente refere os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do CPP. No requerimento da interposição já refere, além daquele artigo 113.º, n.º 9, o artigo 411.º, n.º 1, alínea a ), e n.º 4. Nas alegações apresentadas neste Tribunal acrescenta o artigo 333.º, n.º 5, do CPP, aos preceitos anteriormente mencionados. Ora, o arguido apenas esteve ausente na audiência em que se procedeu à leitura da sentença, pelo que não foi aplicado o regime previsto no artigo 333.º do CPP. Além de que é no requerimento de interposição que se define o objecto do recurso, não podendo este ser posteriormente alargado. Também a matéria de que trata o n.º 4 do artigo 411.º do CPP (prazo de interposição do recurso quando se impugna matéria de facto) é estranha a questão de inconstitucionalidade que vem suscitada. Nada se discute quanto ao âmbito ou qualificação da matéria impugnada. Assim, sem prejuízo de um afinamento a que ulteriormente se procederá, está em apreciação a consti- tucionalidade das normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a ) e b ), do CPP, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, indepen- dentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. 5. Dispõe o n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal que: «Artigo 113.º (Regras gerais sobre notificações) (…) 9 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. (…)»
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