TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
335 acórdão n.º 483/10 VII. Essa garantia concretiza-se ou efectiva-se com a previsão de toda a panóplia de possibilidades, incluindo o mau patrocínio, através de mecanismos legais que obstem à preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa. VIII. Importa garantir o pleno e cabal exercício dos direitos dos arguidos no âmbito das suas garantias de defesa, para tal é indispensável garantir o conhecimento efectivo das decisões que os afectem e das quais possam recorrer ou deduzir oposição esgotando todos os meios judiciais que lhe assistam se tal desejar e se mostrar necessário a que se faça Justiça. IX. Pese embora os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor (constituído ou nomeado) que o devem levar a comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, se a comunicação não tiver lugar objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levarama ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu ius puniendi . X. A decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao Venerando Senhor Juiz Desembargador Presi- dente do Tribunal da Relação de Évora, da decisão/despacho de 11/05/2010 de não recebimento do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Tribunal Judicial de Faro, que interpretou e aplicou o disposto nos artigos 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de ter-se a sentença condenatória proferida por notificada ao arguido com o deposito na secretaria, não tendo assim de lhe ser notificada pessoalmente, e que o prazo de interposição de recurso dessa sentença condenatória se conta a partir do deposito na secretaria, viola claramente o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e como tal deve ser julgada materialmente inconstitucional. XI. Mais deverá, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mormente no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ser decretado que o disposto no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de se impor a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória, e que, nos termos dos artigos 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é a partir dessa notificação pessoal ao arguido que começa a contar o prazo para interposição de recurso. XII. E, em consequência, deverá ser determinada a reforma da decisão de indeferimento da reclamação apre- sentada ao Venerando Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora da de- cisão/despacho de 11/05/2010, de não recebimento do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Tribunal Judicial de Faro, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade efectuado, entendendo-se que o arguido (Recorrente) foi pessoalmente notificado da sentença conde- natória em 3 de Abril de 2009, contando-se dessa notificação o prazo para a interposição do recurso dessa decisão (sentença) condenatória, e que, assim sendo, o respectivo recurso para o Tribunal da Relação de Évora foi devida e atempadamente apresentado, determinando-se o respectivo recebimento e prossegui- mento da normal tramitação processual. Nestes termos e nos melhores de Direito, Devem as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 333.º, n.º 5 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, serem julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso, se conta a partir do depósito da sentença na secretaria do tribunal, independente- mente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória, fazendo-se assim justiça.» O Ministério Público alegou e conclui do seguinte modo: «1 – A norma constante dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas, a) e b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o prazo para interposição de recurso, por parte do arguido, de sentença condenatória
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