TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Tribunal Judicial da comarca de Faro que o condenou na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Esse recurso não foi admitido porque se considerou que o prazo, de vinte dias e contado a partir da data do depósito da sentença, tinha sido ultrapassado. Desta decisão reclamou o arguido para o Presidente da Relação de Évora sustentando, por um lado, que o recurso versava sobre a matéria de facto sendo, dessa forma, o prazo de interposição de trinta dias e, por outro, que esse prazo deveria contar-se a partir do dia em que o arguido fora pessoalmente notificado da sen- tença, não da data do depósito desta, entendimento que considera infringir a garantia de recurso conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. O Presidente da Relação indeferiu a reclamação, por despacho de 11 de Maio de 2010. 2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de inconsti- tucionalidade das normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n. os 1, alínea a ), e 4, do Código de Processo Penal (CPP), tal como a havia suscitado na reclamação para o Presidente da Relação. 3. Admitido o recurso, o recorrente apresentou alegações em que concluiu: «I. Nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, as notificações ao arguido podem ser feitas na pessoa do respectivo defensor, com excepção das respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado. II. Como se depreende do referido preceito legal, existem momentos e actos processuais que o legislador impôsque fossem notificados pessoalmente aos arguidos, sem prejuízo de igual notificação aos seus advo- gados ou defensores. III. E essa imposição de notificação pessoal aos arguidos pretendeu salvaguardar a garantia de dar conhe- cimento efectivo aos arguidos para não pôr em causa o exercício ou a possibilidade de exercício do seu legítimo direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo menos nos momentos e actos mais significativos cujo desconhecimento efec- tivo poderia resultar na preterição dessa garantia fundamental. IV. Também nas situações previstas no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, os arguidos poderão estar representados em juízo por mandatários (advogados ou defensores oficiosos) e, contudo, faz-se uma exigência expressa de notificação pessoal aos arguidos sem prejuízo da notificação aos mandatários ou defensores. V. Enveredar pelo entendimento seguido pelo Venerando Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribu- nal da Relação de Évora (que decidiu que o prazo para a interposição do recurso se conta a partir da data do depósito da sentença na secretaria do Tribunal e não da notificação que, por contacto pessoal ou por via postal, há-de ser feita ao arguido, que justificadamente faltou à leitura de sentença, considerando por isso, o arguido notificado na pessoa do seu defensor), seria colocar no mesmo prato da balança valores com diferente dignidade e relevância jurídica, plenamente diferenciados na tutela do Direito, sendo certo que a eventual responsabilização do defensor por falta de cumprimento ou observância dos deveres a que está adstrito não irá restituir à liberdade quem dela se viu privado sem possibilidade de esgotar os seus meios de defesa por causa do defensor. VI. Os interesses e valores protegidos aqui em causa – a liberdade da pessoa humana –, não se compadecem com menos que uma plena e eficaz garantia de todos os direitos de defesa do arguido.

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