TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

333 acórdão n.º 483/10 SUMÁRIO: I – O princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva necessariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com entrega de cópia da sentença con- denatória, bastando que conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportuni- dade de integral acesso ao escrito que a consubstancia. II – No caso sub iudicio , o arguido sabia em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, porque, no termo de audiência de julgamento em que esteve presente, foi disso notificado e o defensor que assis­ tiu à leitura e foi notificado da sentença foi o mesmo que participou na audiência de julgamento e acompanhou integralmente a produção da prova. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, quando o arguido tendo estado presente nas várias sessões do julgamento e sabendo da data marcada para a leitura da sentença, faltou a este acto, mas esteve nele representado por mandatário por si constituído  (que participou na audiência de julgamento). Processo: n.º 452/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 483/10 De 9 de Dezembro de 2010

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