TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a delibera- ção a um centro de arbitragem. 4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assem bleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. 5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo. 6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.» Constitui objecto do presente recurso a norma do n.º 4 deste preceito legal, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar a acção de anulação de deliberação da assembleia do condomínio é de 60 dias, tanto para a os condóminos presentes como para os ausentes, contando-se o prazo a partir da data da deliberação e não da data da comunicação ao condómino ausente. Alega o recorrente que fazer coincidir o termo inicial do prazo para o exercício do direito de anulação com a data da deliberação tem como consequência que ao condómino ausente seja coarctado “o direito de impugnar judicialmente a deliberação da assembleia, criando um regime menos favorável ao que vigora para os condóminos presentes”. O tratamento uniforme, quanto a este ponto, de acordo com a interpretação impugnada, de condómi- nos presentes e ausentes na assembleia de condomínio corresponde ao teor literal do actual n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro. Esta norma veio afastar o anteriormente disposto − desde a redacção inicial do Código Civil – no n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual «o direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação.» Isto é, se, quanto à duração do prazo de caducidade, a nova lei o alongou para 60 dias, no que se refere ao início da sua contagem, fê-lo coincidir com a data da deliberação, sem qualquer distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes. Este último aspecto, e não obstante a enunciação expressa desse termo inicial, suscitou controvérsia interpretativa, sustentando parte da doutrina – cfr. Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o adminis trador na propriedade horizontal , 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 249-250, n.º 626, e Aragão Seia, Propriedade horizontal , 2.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 179 – e da jurisprudência – cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2003 − que, para os condóminos ausentes, releva a data da comunicação, e não a da deliberação. Excede a competência do Tribunal Constitucional − restrita, no domínio da fiscalização concreta, a deci dir, em último recurso, questões de constitucionalidade − pronunciar-se sobre a interpretação que melhor cabe ao segmento normativo em causa, em face dos elementos hermenêuticos disponíveis. O Tribunal é apenaschamado a ajuizar da conformidade constitucional da interpretação efectivamente seguida e aplicada na decisão recorrida. O que, no caso, implica decidir se a contagem do prazo de caducidade de propositura da acção de anulação a partir da data da deliberação e não da sua comunicação aos condóminos ausentes viola ou não algum princípio constitucional ou algum direito constitucionalmente garantido. 5. Para a formulação de um tal juízo, importa ter presente que o Decreto-Lei n.º 267/94 não se limitou, em matéria de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, à alteração assinalada. Na verdade, para além da já anteriormente admitida impugnação judicial, através da competente acção de anulação, aquele diplo- ma consagrou novas vias alternativas de reacção a deliberações inválidas ou ineficazes, por qualquer condómino que não as tenha aprovado. Elas constam, na redacção actual, dos n. os 2 e 3 do artigo 1433.º do Código Civil, conferindo, o primeiro, a faculdade de exigir ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de tais deliberações, e outorgando, o último, o poder de “sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem”.
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