TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

329 acórdão n.º 482/10 o laxismo, absentismo e a indefinição das questões condóminas, ao contrário do que, naturalmente, é pretendido pela lei e que o legislador pretendeu abolir com a reformulação introduzida em 1994. O Acórdão recorrido, seguiu na esteira da jurisprudência e doutrina maioritárias, que os condóminos têm de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-las no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação. Não da comu- nicação da deliberação, como primitivamente se estipulava, regime alterado e reformulado pelo DL 256/94, de 24.10. O objectivo é claro, e jurisprudencialmente aceite, que a aspiração é: “(...) de se privilegiarem os meios extrajudiciais (a assembleia extraordinária) ou parajudiciais (o centro de arbitragem) para a apreciação e eventual revogação das deliberações anuláveis a que se reporta o n.º 1 do artigo 1433.º, do C.C”. Ao assegurar a defesa dos seus direitos aos condóminos, através quer de meios judiciais, extrajudiciais e paraju- diciais, não se observa como pode estar a ser violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Os condóminos faltosos terão de cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado e terão, de igual modo, de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-lo no prazo dilatado de 60 dias (repare-se que o primitivo prazo de 20 dias foi alargado) sobre a data da deliberação e, não da comunicação da deliberação, como primitiva- mente se estipulava, mas regime de prazo que foi revogado e sublinhado por outro. É manifesto, assim, que a impossibilidade de recurso a juízo, com êxito, surgiu como resultado da negligência do recorrente em propor a acção, se bem que por escassos dias, o que se presume que este da lei tinha conheci- mento... Entende o recorrido que deve ser mantida a interpretação, dada ao artigo 1433.º, n.º 4 do Código Civil, no sentido de que o prazo de caducidade para interpor a acção de anulação é de 6 dias para todos os condóminos, sendo o prazo a quo, contado da data da deliberação da assembleia de condóminos, não só porque foi este o teor literal dado pelo legislador ordinário, com pelo facto de esta interpretação não violar nenhum dos preceitos com consagração constitucional e invocados pelo recorrente, nomeadamente os artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, sufragando in totum a interpretação da lei feita pelo STJ e constante do aresto. Nestes temos, há que concluir pela não inconstitucionalidade: a) Da parte final do n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil; ou, b) Do referido artigo 1433.º, n.º 4, por não ser materialmente inconstitucional na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, quando consagra que a contagem do prazo para a instauração da acção de anulação, se conta da data da deliberação, negando-se assim provimento ao recurso, com o que se fará como sempre a costumada Justiça!» II — Fundamentação 4. O artigo 1433.º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, estabelece o seguinte: «Artigo 1433.º (Impugnação das deliberações) 1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. 2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

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