TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a Administração do Condomínio do prédio sito na …, n.º .., na Amadora, foi interposto recurso de consti- tucionalidade da sentença daquele tribunal, para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, na interpretação segundo a qual «o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente, comunicação essa, aliás, obrigatória nos termos do artigo 1432.°, n.º 6, do mesmo diploma», por violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 2. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1 – O acórdão recorrido faz uma interpretação desconforme com a Constituição do normativo inserto na parte final do artigo 1433.º, n.º 4, do CC, ao afirmar que o prazo para e condómino ausente impugnar delibera- ção da assembleia de condóminos se conta a partir da data da deliberação, mesmo para os condóminos ausentes e independentemente do conhecimento das deliberações. 2 – A obrigatoriedade de comunicação acta da assembleia ao condómino ausente, que impende sobre o admi- nistrador do condomínio, destina-se a dar conhecimento das deliberações ao condómino ausente para que possa exercer os direitos que a lei consagra, designadamente o direito de impugnar as deliberações ilegais não havendo fundamento material bastante para estabelecer uma distinção entre o direito a impugnar a deliberação, por um lado, e os direitos de exigir a convocação de assembleia extraordinária, recorrer a centro de arbitragem ou manifes­ tar a estar sua discordância ou assentimento relativamente a deliberações que exijam unanimidade. 3 – Entendimento diverso, ao impor sobre o condómino ausente um ónus de se informar, pelos seus próprios meios, do teor da deliberação da assembleia de condóminos, deixando-o na dependência de terceiros, e criando um regime menos favorável do que vigora para os condóminos presentes, com risco de, sem culpa sua ficar impos- sibilitado de impugnar uma deliberação ilegal, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e do acesso aos tribunais, princípios ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático. 4 – O prazo de sessenta dias para o condómino ausente impugnar a deliberação da assembleia de condóminos deve ser contado a partir da notificação da deliberação ao condómino ausente. Normas violadas: artigos 2.º, 13.° e 20.° da Constituição da República. Termos em que o artigo 1433.°, n.° 4, do Código Civil, deve ser julgado materialmente inconstitucional na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido ao dispensar o conhecimento da deliberação para o início da ontem do prazo para instauração da acção de impugnação, assim se fazendo a costumada Justiça!» 3. O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: «Em resumo, dir-se-á que: Basta estar atento – como atento terá que estar no caso de haver lugar à 2.ª reunião da assembleia, a qual se considera convocada para uma semana depois, na mesma hora e local (n.º 4 do artigo 1432.º do C.C.) – para não deixar esgotar o prazo de 60 dias a contar da data da deliberação que pretende impugnar (...)” – reitera-se. Porquanto, em relação à caducidade do direito de propor a acção anulatória, deixou de haver distinção entre condóminos presentes e condóminos ausentes” – (reitera-se). Pois, entendimento diverso – no sentido de a contagem do prazo de caducidade da acção anulatória se iniciar só com a comunicação nos termos do n.º 6 do artigo 1432.º do C. C. – que trata de situações diferentes, propiciará

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