TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

327 acórdão n.º 482/10 SUMÁRIO: A interpretação normativa contestada não acarreta a perda irremediável do direito dos condómi- nos ausentes à tutela jurisdicional efectiva do seu interesse em impugnar, nem sequer, a dificultação excessiva do seu exercício, e nenhuma das desvantagens comparativas é de molde a sobrecarregar o condómino ausente com ónus gravosamente desproporcionados. Não julga inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação da deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente. Processo: n.º 441/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 482/10 De 9 de Dezembro de 2010

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