TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
325 acórdão n.º 481/10 vedado ao legislador, responsabilizar civilmente as pessoas que exerçam funções de administração em pes soas colectivas, pelos prejuízos que resultaram da insuficiência do património colectivo para solver as suas dívidas, incluindo as que resultaram de aplicação de coimas, em consequência de comportamento culposo destes. – João Cura Mariano. DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti da declaração de inconstitucionalidade por não poder excluir, como faz o Acórdão, que a res ponsabilidade prevista no preceito em questão possa ser qualificada como revestindo natureza civil. Assim sendo, entendo que não está vedada ao legislador a sua previsão. O que não significa que os termos da respec- tiva efectivação ( maxime através do mecanismo da reversão) não possam ser objecto de censura constitucio- nal. Mas tal não pode ser directamente imputado à norma do artigo 7.º-A do RJIFNA (e o mesmo se diga da regra paralela do artigo 8.º do RGIT), mas a outros locais do sistema convocados (ainda que implicitamente) pela aplicação daquele comando – situação hipotética cuja verificação ficou precludida pelo juízo de recusa de aplicação formulado pelo tribunal a quo . – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 202/00, 95/01, 70/02, 124/04, 344/07 e 129/09 estão publicados em Acórdãos , 47.º, 49.º, 52.º, 58.º, 69.º e 74.º Vols., respectivamente.
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