TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

325 acórdão n.º 481/10 vedado ao legislador, responsabilizar civilmente as pessoas que exerçam funções de administração em pes­ soas colectivas, pelos prejuízos que resultaram da insuficiência do património colectivo para solver as suas dívidas, incluindo as que resultaram de aplicação de coimas, em consequência de comportamento culposo destes. – João Cura Mariano. DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti da declaração de inconstitucionalidade por não poder excluir, como faz o Acórdão, que a res­ ponsabilidade prevista no preceito em questão possa ser qualificada como revestindo natureza civil. Assim sendo, entendo que não está vedada ao legislador a sua previsão. O que não significa que os termos da respec- tiva efectivação ( maxime através do mecanismo da reversão) não possam ser objecto de censura constitucio- nal. Mas tal não pode ser directamente imputado à norma do artigo 7.º-A do RJIFNA (e o mesmo se diga da regra paralela do artigo 8.º do RGIT), mas a outros locais do sistema convocados (ainda que implicitamente) pela aplicação daquele comando – situação hipotética cuja verificação ficou precludida pelo juízo de recusa de aplicação formulado pelo tribunal a quo . – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 202/00, 95/01, 70/02, 124/04, 344/07 e 129/09 estão publicados em Acórdãos , 47.º, 49.º, 52.º, 58.º, 69.º e 74.º Vols., respectivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=