TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ela é precedida da sua audição e deve ser fundamentada – como hoje expressamente se comina no artigo 23.º, n.º 4, da LGT, mas já resultava de princípios gerais. 17. O não atendimento mínimo de limites sancionatórios decorrentes do princípio da culpa abre a porta a que os princípios da igualdade e da proporcionalidade resultem também insatisfeitos, e de forma agravada, dado o desajustamento da própria moldura aplicável, prevista para infracções cometidas por pes- soas colectivas. Uma negligência ligeira na condução da gestão pode ser sancionada com coimas de elevado montante, desproporcionado em relação à gravidade do ilícito e da culpa e gerador de situações de trata- mento infundadamente inigualitário. Não se contesta que o princípio da culpa não tem, em matéria contra-ordenacional, o mesmo signifi- cado e valência axiológica que lhe cabem, em sede jurídico-penal, desde logo porque a censura não encerra, naquele âmbito, um juízo de desvalor ético-jurídico dirigido à personalidade do agente. Nem, por outro lado, à sanção estão associados quaisquer efeitos estigmatizantes. Mas esse diferencial de força impositiva não pode levar a admitir sanções estabelecidas por factores inteiramente alheios à conduta culposa do agente, numa objectivação rigidamente fixa de montantes sancionatórios, sem qualquer correlação (ainda que apenas em termos limitativos) com o seu pressuposto subjectivamente fundante. Em si mesma, mas, sobretudo, pela sua potencial projecção na ofensa a valores constitucionais de vigência incontroversamente geral, como os da igualdade e da proporcionalidade, uma tal denegação de qualquer eficácia delimitativa à culpa do agente do facto responsabilizador apresenta-se como constitucionalmente desconforme. Conclui-se, pois, pela inconstitucionalidade do artigo 7.º-A do RJIFNA, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Adua- neiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) na parte em que se refere à respon- sabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (com declaração de voto) – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a presente decisão por entender que no artigo 7.º-A, do RJIFNA, apesar do seu título, não está con- sagrado um regime de responsabilidade civil aquiliana, mas sim um regime de transmissão legal da obrigação de pagamento duma coima, o qual, conforme este acórdão bem explica, viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, sem que isso signifique que esteja constitucionalmente

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