TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
323 acórdão n.º 481/10 Foi entendido, por um lado, que ela aparecia «como razoavelmente proporcionada relativamente à gama de comportamentos susceptíveis de recondução ao concreto tipo de ilícito» o que, só por si, garantia um respeito adequado pelos princípios em presença. Salientou-se também estarmos em face da prestação de um serviço em massa «em que a eventual diversi- dade das motivações individuais é pouco significativa no que revela de atitude perante a ordenação do com- portamento social que se quer assegurar e é indiferente no plano das consequências desse comportamento para o regular funcionamento do sistema de transportes colectivos de passageiros». Considerou-se, por último, que, sendo a multa não graduável «determinada por um método de cálculo que ainda reflecte a gravidade concreta da infracção», ela «não parece afastar-se de montantes razoavelmente suportáveis pelo comum das pessoas». Tratando-se, como no caso, de quantias de montante pouco elevado «haverá um claro desfasamento entre o investimento na recolha séria de elementos para essa tarefa diferen- ciadora e a sua expressão prática, o que também é lícito ao legislador levar em conta, numa afectação racional de meios». Sendo estes fundamentos de decisão especificamente atinentes à norma em juízo, deixou-se em aberto a posição a tomar quanto a configurações normativas de multas ou coimas não individualizáveis que não obedeçam ao mesmo figurino. Ora, nenhum desses fundamentos pode valer, quanto à norma sub judicio . Há que ponderar, antes de mais, que, neste caso, a total insensibilidade a factores pessoais, na determi- nação da medida da sanção, não resulta apenas da irrelevância de elementos de responsabilização reportados à culpa, em concreto, do responsável. É a própria moldura sancionatória aplicada que é fixada em função de um tipo de agente que não corresponde ao do sujeito que, a título subsidiário, vem a ser responsabilizado. Na verdade, pessoas colectivas e pessoas físicas são entes morfologicamente bem distintos, com estrutura e grandeza de património tipicamente diferenciáveis. Em resultado, a incidência patrimonial subjectiva, o “grau de sacrifício” que uma mesma multa ou coima comporta, não são idênticos, quando aplicadas a uma pessoa colectiva ou a um sujeito individual. O que o legislador, de forma praticamente constante e por um imperativo de justa medida, leva em conta, fixando valores mais elevados para os limites mínimo e máximo das sanções a aplicar a entes colectivos. Tal como vem fixada no artigo 7.º-A do RJIFNA, a responsabilidade subsidiária subverte esse critério diferenciador, ao pôr a cargo do administrador o pagamento de uma multa ou coima fixadas dentro de uma moldura estabelecida por reporte a uma categoria de sujeitos de natureza distinta – a pessoa colectiva responsável pela infracção tributária que deu motivo à sanção. Porque determinadas dentro de uma moldura ajustada à natureza própria da personalidade colectiva do devedor primário, a multa ou coima, quando pas- sam a incidir, em igual medida, sobre a pessoa individual chamada, a título subsidiário, à responsabilidade, revelam-se, à partida, desproporcionadamente agravadas. E, ao parificar, quanto ao objecto, situações de responsabilidade que, pelo menos do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, são estruturalmente desiguais, a solução gera desconformidades com o que o princípio da igualdade exigiria. Para além desta inadequação que contamina, in radice , todo o processo sancionatório da conduta culposa dos administradores, não pode ignorar-se que esta, pela heterogeneidade de comportamentos poten- cialmente englobados, não é susceptível de recondução a um tipo de ilícito e a um grau de culpa tendencial- mente uniformes. Não pode dizer-se, assim, que a sanção apareça aqui “razoavelmente proporcionada à gama de comportamentos susceptíveis de recondução ao concreto tipo de ilícito”. A necessidade, quanto à responsabilidade dos administradores, de diferenciações casuísticas minima mente conectadas com a valoração, em concreto, da sua conduta, afigura-se aqui incontroversa, para que não se perca toda a ligação, ao nível da determinação da sanção, com o princípio da culpa. Dada a diversidade de situações possíveis e o montante elevado que a multa ou coima podem atingir, essas diferenciações são sus- ceptíveis de assumir uma expressão prática significativa. E essa graduação da responsabilidade do revertido, não obstante o carácter expedito da reversão, não encontra dificuldades insuperáveis, tendo até em conta que
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=