TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de domínio e de actuação voluntária. Antes os vincula ao pagamento de um débito para cuja insatisfação foi causalmente determinante uma conduta pessoal culposa. Este requisito, se não permite, em nosso entender, a “conversão” do valor patrimonial da coima em “dano” (como frustração da aquisição de um valor patrimonial pelo credor), com a consequente qualificação da responsabilidade como “responsabilidade civil”, autonomiza-a suficientemente, evidenciando que esta- mos perante uma responsabilidade com um fundamento não inteiramente coincidente com o da originária. O chamamento do gerente ou administrador à responsabilidade não se dá por força dos mesmos factores de imputação que conduziram à responsabilidade da pessoa colectiva, meramente redireccionados, por um mecanismo de transmissão, para a esfera debitória daquele sujeito. Dá-se porque esse sujeito «incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva» (Acórdão n.º 150/09). Daí que esteja assegurada a conexão da sanção com a prática de actos ou omissões por aqueles que a sofrem,mesmo que se admita, na esteira do que acima defendemos, uma comunhão de natureza das duas responsabilidades, o que implica atribuir natureza sancionatória também à que recai sobre os administra- dores. As consequências sancionatórias a que os administradores ficam sujeitos poderiam ter sido por eles evitadas, mediante práticas de gestão não culposas. Ora, quando carregado com o sentido valorativo adveniente do princípio da pessoalidade das penas que o informa, o conceito de transmissão não abrange situações deste tipo. Não dispensando a solução em juízo, como elemento da matriz de imputação da responsabilidade, um pressuposto ligado à conformação, por von- tade própria, da actuação do sujeito subsidiariamente responsável, ela satisfaz suficientemente, quanto aos pres- supostos da responsabilidade, o princípio da pessoalidade, não comprometendo os valores que lhe subjazem. 15. Mas, se assim é quanto ao fundamento da responsabilidade, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu objecto. De facto, se a culpa imputável ao responsável é condição do nascimento da situação de responsabili- dade, ela é inteiramente desconsiderada na determinação da sanção aplicável. Na concretização da medida da coima, é completamente ignorado aquele factor atinente à pessoa do responsável, sendo-lhe aplicado o montante sancionatório que resultara da valoração da conduta de um outro sujeito, devedor originário. A responsabilidade do revertido não é graduável em função das circunstâncias que lhe dizem pessoalmente respeito, como a modalidade de culpa, a sua gravidade, a sua situação económica. O regime processual da reversão associado a esta imputação de responsabilidade não faz mais do que confirmar, com evidência reforçada, o que, no respeitante ao objecto da responsabilidade, já resulta do enun- ciado normativo do artigo 7.º-A do RJIFNA. A responsabilidade dos administradores pressupõe que, em momento anterior, tenha sido estabelecida a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva, com aplicação de uma coima ou multa. Esta decisão punitiva da Administração Tributária faz nascer uma relação de crédito, tendo por sujeito passivo a pessoa colectiva em falta e por objecto a prestação pecuniária em que se traduz qualquer daquelas sanções. O montante em dívida é, naturalmente, fixado por factores exclusiva- mente atinentes à esfera do autor da infracção. A responsabilidade dos administradores constitui-se poste­ riormente, quando se constata, no decurso da execução movida contra o devedor originário, a “insuficiência do património” deste, culposamente causada pelos administradores. É para esta situação que o artigo 7.º-A estatui a responsabilidade subsidiária destes sujeitos “nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades” [as pessoas colectivas]. Ao enunciar, nestes termos, a responsabilidade dos administradores, a norma está a prescrever que o quantitativo que lhes vai ser exigido (seja qual for o modo processualmente operativo dessa imposição) é o da multa ou coima a que estava sujeita a pessoa colec­ tiva. Ter responsabilidade patrimonial numa relação de crédito não pode, na verdade, significar outra coisa que não seja ficar obrigado à satisfação desse crédito. E o crédito em causa é o que tem por objecto as coimas ou multas aplicadas à pessoa colectiva.

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