TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Se forem várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabi- lidade .» A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os autos de oposição à execução fiscal deduzidos por A., tendo-o, além do mais, absolvido do pedido executivo quanto às coimas, pelas quais este vinha res ponsabilizado como gerente da sociedade B.. Para o efeito, considerou que a “responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, é inconstitucional”. A sentença é absolutamente omissa quanto aos fundamentos de tal juízo. Limita-se a invocar, nesse sen- tido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Março de 2008 e de 28 de Maio de 2008. Vendo nessa citação uma remissão integradora, é de considerar que os fundamentos da decisão são os que constam destes arestos. Deles se deduz que o fundamento onde basicamente se alicerça este juízo de inconstitucionalidade é a violação da regra da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrada no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), regra tida por extensível à responsabilidade contra-ordenacio- nal. Adicionalmente, são referidos como violados o princípio da presunção de inocência (artigo 30.º, n.º 2, da CRP), a garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido (artigo 30.º, n.º 10, da CRP), e, através da citação de uma posição doutrinal, o princípio da necessidade de qualquer restrição a direitos fundamen- tais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). 7. A questão da invocada violação da proibição contida no artigo 30.º, n.º 3, da CRP só ganha corpo se dermos previamente por assente que o artigo 7.º-A do RJIFNA estabelece um mecanismo de transmis- sibilidade de responsabilidade de natureza contra-ordenacional. Se assim não for, a solução legal coloca-se, à partida, fora do âmbito de previsão e de protecção do preceito constitucional, sem qualquer possibilidade de afectação do bem por ele tutelado. Esta é uma autêntica questão prévia, que, como tal, deve ser enfrentada e decidida com anterioridade em relação a todas as demais que a questão de constitucionalidade posta suscita. 8. Diga-se, desde já, que se reveste de um elevado grau de problematicidade uma reconstrução dogmá tica da norma impugnada coerente com a qualificação constante da epígrafe, de “responsabilidade civil subsidiária”. Esta qualificação foi tida como traduzindo apropriadamente o alcance do enunciado normativo do n.º 1 do artigo 7.º-A do RJIFNA no Acórdão n.º 150/09, reiterando uma posição já expendida no Acórdão n.º 129/09, a propósito de questão semelhante, suscitada pelas alíneas a ) e b ) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias). Lê-se naquele primeiro Acórdão: «Efectivamente, não é aqui menos evidente do que era na norma apreciada nesse outro Acórdão a natureza civilística da responsabilidade em causa, ou seja, que se trata de efectivar uma responsabilidade de cariz ressarci- tório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. O chamamento do terceiro a responder pela quantia que não foi possível obter mediante execução do património do primitivo devedor resulta de ser imputada a uma sua conduta culposa a não satisfação das “relações de crédito emergente da aplicação de multas ou coimas” às pessoas colectivas e entes fiscalmente equi- parados a que a sanção foi aplicada. Não é a sanção aplicada pelo ilícito contra-ordenacional que se transmite, mas a responsabilidade culposa pela frustração da satisfação do crédito correspondente que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a cobrança coerciva.»
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