TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
313 acórdão n.º 481/10 « 1.º Embora pelo parecer emitido pelo Ministério Público (fls. 84 e 85) fossemos levados a crer que estaria apenas em causa o artigo 7.º-A do RJIFNA, a decisão é clara ao dizer que os “preceitos que se consideram inconstitucionais, são os artigos 7.º-A do RJIFNA e o artigo 8.º do RGIT.” 2.º Pela análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em que se funda a decisão recorrida, parece-nos que constituirá objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 7.º-A do RJIFNA e 8.º do RGIT na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos admin- istradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação. » 3. Por despacho de fls. 126 foram as partes notificadas para alegar, coma advertência de que o objecto do recurso se cinge à norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, no segmento apontado, por manifestamente ser a única em causa no âmbito deste processo, por força da aplicação dos critérios de vigência temporal. 4. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: « 1.º A norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não viola os princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência do arguido, consagrados no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2.º Termos em que deverá proceder o presente recurso. » 5. O recorrido não contra-alegou. II — Fundamentação 6. Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. A norma em questão estabelece o seguinte: « Artigo 7.º-A Responsabilidade civil subsidiária 1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.
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