TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da sentença daquele tribunal, nos seguintes termos: «(…) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° e alínea a) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 72.° da mencionada Lei do Tribunal Constitucional, e Visa: A apreciação da inconstitucionalidade da norma que se extrai do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro e do art. 8.º do Regime Geral da Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, respectivamente, no segmento relativo à responsabilidade subsidiaria dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade. » 2. Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional para esclarecer o objecto do recurso veio dizer o seguinte: lidade como “responsabilidade civil”, autonomiza-a suficientemente, evidenciando que estamos pe- rante uma responsabilidade com um fundamento não inteiramente coincidente com o da originária. V – A questão de constitucionalidade que nos ocupa pode ser formulada, em último termo, como sendo a de decidir da admissibilidade constitucional de um regime sancionatório em que a medida da coima não depende da avaliação, em concreto, do grau de culpa do responsável e das circunstâncias específi- cas que rodearam a sua actuação. Assim posta, a questão apresenta fortes atinências, quanto à valora- ção que suscita, com a da admissibilidade de sanções fixas, uma vez que, tal como nestas, deparamos com a insusceptibilidade de individualização, pelo julgador, da sanção a aplicar ao revertido. VI – A necessidade, quanto à responsabilidade dos administradores, de diferenciações casuísticas minima- mente conectadas com a valoração, em concreto, da sua conduta, afigura-se aqui incontroversa, para que não se perca toda a ligação, ao nível da determinação da sanção, com o princípio da culpa. Dada a diversidade de situações possíveis e o montante elevado que a multa ou coima podem atingir, essas diferenciações são susceptíveis de assumir uma expressão prática significativa. VII – O não atendimento mínimo de limites sancionatórios decorrentes do princípio da culpa abre a porta a que os princípios da igualdade e da proporcionalidade resultem também insatisfeitos, e de forma agravada, dado o desajustamento da própria moldura aplicável, prevista para infracções cometidas por pessoas colectivas.

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