TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
311 acórdão n.º 481/10 SUMÁRIO: I – A responsabilização dos administradores em relação ao pagamento de coimas aplicadas a sociedades comerciais pode ser considerada um instrumento auxiliar de consecução dos objectivos repressivos e preventivos associados às multas e coimas. A possibilidade legal de verem o seu património afectado, em caso de não cumprimento, pela pessoa colectiva, dos débitos emergentes dessas sanções, é uma instigação suplementar para que os administradores actuem, no âmbito da sua função gestionária, de forma a que a pessoa colectiva mantenha uma situação patrimonial solvente, propiciadora da satisfa- ção voluntária dessas obrigações, ou, pelo menos, da sua realização coactiva, por via da execução. II – E é justamente atendendo à relação muito particular entre a pessoa colectiva e a pessoa física que nela exerce funções de administração que os fins que justificam a coima podem ser ainda alcançados com a imposição do seu pagamento a este último sujeito, apesar de ele não ser o autor da infracção que subjaz a essa sanção. Por isso, a adequação e a necessidade da medida não podem ser postas em causa. III – Não há a automática transposição, sem mais, para a esfera de um sujeito, da responsabilidade inicial- mente gerada na esfera de um outro, por força de factores exclusivamente atinentes à esfera jurídica deste último. A norma não põe a cargo dos administradores uma responsabilidade por factos alheios à sua esfera de domínio e de actuação voluntária. Antes os vincula ao pagamento de um débito para cuja insatisfação foi causalmente determinante uma conduta pessoal culposa. IV – Este requisito, se não permite a “conversão” do valor patrimonial da coima em “dano” (como frustra- ção da aquisição de um valor patrimonial pelo credor), com a consequente qualificação da responsabi- Julga inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal. Processo: n.º 506/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 481/10 De 9 de Dezembro de 2010
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