TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
309 acórdão n.º 480/10 Por estas razões não se revela que a norma objecto de fiscalização viole o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, pelo que o presente recurso não merece provimento. III — Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de Janeiro de 2011.
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