TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acompanhe essa alteração, tal critério é um instrumento de manutenção da justiça da reparação arbitrada, não sendo possível dizer que o mesmo contrarie o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. Invoca o recorrente que ele põe em causa a protecção do sinistrado, afectado por uma IPA, no período de tempo que medeia entre a data em que foi pedida a diminuição da pensão e a data da decisão que deferiu esse pedido. Isto porque, nesse período de tempo em que a nova pensão – a pensão diminuída – vigorará retroactivamente, o sinistrado estava impedido de trabalhar, em função da IPA fixada pelo tribunal, e, em consequência disso, impossibilitado de auferir outros rendimentos pelo seu trabalho. Desde logo, ressalta que este argumento atinge não só o critério aqui sob fiscalização, mas também as situações em que o tribunal apura o momento em que se verificou a alteração da situação do sinistrado, de- terminando que a nova pensão seja devida a partir desse momento. A sentença que apura a existência de uma incapacidade laboral e fixa a correspondente pensão, limita-se a apurar o grau de incapacidade do sinistrado naquele momento, sem produzir efeitos consolidados, po- dendo ser modificada posteriormente face a uma alteração que ocorra nesse grau de incapacidade. Como já se disse, pretendeu-se com este mecanismo garantir uma correspondência actualizada entre a pensão auferida pelo sinistrado e os reais prejuízos por ele sofridos, pelo que se procurou que o montante da pensão devida fosse o adequado ao grau de incapacidade realmente existente no momento do seu pagamento. A sentença referida não impede o sinistrado de trabalhar na medida das suas capacidades físicas, mas ocorre necessariamente um período de tempo, de duração variável, entre a altura em que se verifica uma alte­ ração na situação de incapacidade para o trabalho do sinistrado e o momento em que essa alteração é reco­ nhecida por nova decisão judicial que altera o valor da pensão. A existência desse espaço temporal é ditada pela necessidade de detecção pelo interessado dessa alteração, da sua denúncia ao tribunal e da sua verificação por este, em incidente com tramitação que respeite o princípio do contraditório e do direito à prova. Nesse período de tempo, em que a realidade já não corresponde à pronúncia judicial vigente, existe o risco do sinistrado não adequar o seu desempenho laboral à evolução ocorrida no seu grau de incapacidade, o que provoca um desfasamento entre a perda de rendimentos real e o valor da pensão. Mas esse risco inevitável, tanto opera em desfavor do sinistrado nos casos em que se verifica uma melho- ria da situação deste, como favoravelmente ao sinistrado, nos casos, aliás, infelizmente bem mais frequentes, em que a sua situação piora. É um custo inerente ao funcionamento de um regime que busca uma actualização permanente da indemnização do dano sofrido, como forma de garantir a existência de uma justa indemnização, que tem que lidar com a necessária existência de uma dilação temporal entre o momento em que se verifica uma alteração na dimensão desse dano e o momento em que essa alteração é verificada pelo tribunal. Deste modo, o pagamento de uma pensão de acordo com o novo grau de incapacidade durante esse período em que ela já se verificava não afronta a justiça da reparação exigida pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, uma vez que procura precisamente adequar a reparação arbitrada à evolução do dano sofrido. Poder-se-á dizer que a aplicação retroactiva da nova pensão, implicando para o sinistrado uma devolução de montantes já recebidos, principalmente nos casos em que se verificou uma significativa demora entre a dedução do pedido de revisão e a respectiva decisão, poderá pôr em causa a sua subsistência. Mas essa questão já não respeita ao critério aqui sindicado, mas sim às normas que regulem a forma como se vai operar a devolução das quantias recebidas em excesso, face ao novo valor da pensão revista, a qual é estranha a este recurso.

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