TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

307 acórdão n.º 480/10 Conforme se pode constatar da leitura desta disposição legal, a mesma é omissa no que respeita à data a partir da qual é devida a pensão alterada em função da modificação da incapacidade. Na decisão recorrida entendeu-se que o momento relevante a partir do qual deverá ser fixada a pensão revista, calculada em função da alteração da capacidade de ganho do sinistrado, é o momento em que se verifique tal alteração. Contudo, entendeu-se ainda que, não tendo os exames fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho, e na falta de outros elementos, a data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade, apoiando-se tal decisão no disposto no artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que fixa como momento do início da instância o da proposição da acção, ou seja, do recebimento na secretaria da respectiva petição inicial. Este entendimento tem sido sustentado pela jurisprudência infraconstitucional, designadamente, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Março de 2005 (proc. n.º 0416936) e de 12 de Dezembro de 2005 (proc. n.º 0513681) (acessíveis na internet em www.dgsi.pt ), bem como no acórdão da Relação de Évora, de 29 de Maio de 2007 ( Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII – Tomo III, 2007, p. 271). Também neste sentido, escreve Carlos Alegre ( Processo Especial de Acidentes de Trabalho , p. 199, da edição de 1986, da Almedina), sobre o incidente de revisão de pensões regulado no Código de Processo de Trabalho anterior (e que, nesta parte, não sofreu alterações de relevo): «Um elemento é (…) de primordial importância que conste do exame médico: o momento em que ocorreu a alteração requerida. Se nada se fizer constar, pode presumir-se que esse momento se reporta à data do requerimento para revisão da incapacidade. Tratando-se, porém, de um dado técnico (do foro da Medicina), ele deve ser, preferencialmente, indicado pelo competente perito médico.» Ainda sobre esta questão, refere Manuela Bento Fialho ( “ Processo de Acidentes de Trabalho – Os Inci- dentes – Ideias para Debate”, in Prontuário de Direito do Trabalho , n.º 69, Setembro – Dezembro de 2004, p. 92), «que “(…) a decisão há-de fixar a data a partir da qual é devida a pensão que se altera em função da modificação da incapacidade”, acrescentado que, sendo a lei omissa, “(…) a prática judiciária vai no sentido de considerar, para este efeito, a data de entrada do requerimento de revisão, nada impedindo, porém, que se prove outra data de referência.» Não compete ao Tribunal Constitucional apreciar da correcção infraconstitucional deste raciocínio; a questão que se coloca neste recurso é apenas a de saber se o mesmo é constitucionalmente aceitável, ou se, pelo contrário, a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida vem fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção de um ressarcimento que possa ser considerado justo, violando o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. Em primeiro lugar, convém notar que este critério é susceptível de aplicação coerente e uniforme, adoptando-se quer para as situações em que, como no caso dos autos, se esteja perante uma alteração da capacidade de ganho do sinistrado que resulte de melhoria da lesão, quer nos casos em que se esteja perante uma alteração que resulte de agravamento, recidiva ou recaída. Em segundo lugar, constata-se que esta opção se reconduz, nos casos em que não se apurou o momento em que na realidade ocorreu uma alteração da situação de incapacidade do trabalhador, à determinação judi­ cial desse momento, tendo por base um juízo presuntivo, segundo o qual, se foi denunciada a verificação duma alteração que vem a ser confirmada pela prova produzida no processo, é normal que ela já se verificasse no momento da denúncia. E essa presunção não funcionará ou resultará ilidida sempre que os autos revelem que a alteração ocorreu em momento diferente. A utilização de raciocínios presuntivos surge muitas vezes precisamente para responder a situações em que falha a prova de um determinado facto necessário à decisão, exigindo-se que exista um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabilidade qualificada, requisitos que se mostram preenchidos pelo raciocínio que conduz ao critério sob análise. Ora, determinando-se o momento em que já teria ocorrido a alteração do grau de incapacidade do sinistrado, através da utilização de raciocínio legítimo, de modo a que o valor da pensão que este recebe

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=