TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (sendo que aqueles diplomas foram, entretanto, revogados pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se apenasaos acidentes de trabalho ocorridos após esta data e às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posteriora essa mesma data, bem como à alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada). Quanto à matéria do instituto da “revisão das pensões”, em cujo âmbito se situa a questão decidenda, sob a epígrafe “revisão das prestações”, dispunha o artigo 25.º, n.º 1, da LAT, aplicável à situação sub iudice : «Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de pró- tese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.» A possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho revela que esta prestação é modificável em função da evolução das sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado. Sendo alterável este factor determinante do montante da pensão estabelecida, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte à evolução desse factor, sem que lhe seja oponível a autoridade do caso julgado. Este mecanismo permite uma afinação das prestações indemnizatórias, possibilitando que estas acom- panhem a evolução das consequências das lesões, de modo a que haja uma correspondência actualizada entre a pensão auferida pelo sinistrado e os reais prejuízos por ele suportados. Conforme se refere no Acórdão n.º 147/06, do Tribunal Constitucional ( Acórdãos do Tribunal Constitucio nal, 64.º Vol., p. 669), «o instituto da revisão das pensões justifica-se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho», acrescentando-se ainda neste aresto que desta forma se assegura «o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição –, pois que a revisão da pensão per- mite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram». O aspecto adjectivo da “revisão de pensões” é regulado no Código de Processo do Trabalho, nos artigos 145.º a 147.º, sob a epígrafe “Revisão da incapacidade ou da pensão”, estabelecendo-se no artigo 145.º (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, aqui aplicável), no que respeita ao processamento deste incidente, o seguinte: «1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a exame médico. 2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 – Findo o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 4 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer, no prazo de 10 dias, exame por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode o exame ser orde- nado pelo juiz, se o considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 5 – Se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, e efectuadas quaisquer diligências que se mos- trem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 6 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver. 7 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo res ponsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.»
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