TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
305 acórdão n.º 480/10 uma IPA, no período de tempo que medeia entre esse momento e a data da decisão que altera a pensão, quando no âmbito do procedimento de revisão lhe é atribuída uma IPP de 33 %, em vez da IPA inicialmente atribuída. 2.º Isto porque, para além da redução substancial da pensão atribuída, nesse período de tempo, em que a nova pensão – a pensão alterada – vigorará retroactivamente, o sinistrado estava impedido de trabalhar, em função da IPA fixada pelo tribunal e, em consequência disso, impossibilitado de auferir outros rendimentos pelo seu trabalho. 3.º Situação que, no caso em apreço, é agravada pela demora nos exames médicos e, consequentemente, na decisão, bem como na circunstância de o sinistrado continuar a manter incapacidade para o trabalho habitual. 4.º Assim sendo, podendo estar em causa a própria subsistência do sinistrado, a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 267.º do CPC nas circunstâncias referidas, afronta o direito a assistência e justa reparação do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) da CRP. 5.º Deve, pois, ser dado provimento ao recurso.» Não foram apresentadas contra-alegações. II — Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso O recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 267.º do Código de Processo Civil, – enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão –, na inter- pretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão, é a do pedido de revisão, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição. Da leitura da decisão recorrida constata-se que efectivamente foi este o critério normativo que funda- mentou a sua pronúncia, tendo o recurso a esse critério resultado da circunstância do exame médico não ter fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho do sinistrado, não existindo também quaisquer elementos nos autos que permitissem essa fixação. Esta circunstância foi decisiva para a utilização do critério impugnado, pelo que, num esforço de precisão e delimitação do conteúdo normativo sob fiscalização, deve o mesmo referir esse pressuposto de aplicabilidade. Nestes termos, o objecto deste recurso é a norma constante do artigo 267.º do Código de Processo Civil, – enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão –, na interpretação segundo a qual, não tendo os exames médicos fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho do sinistrado, e na falta de outros elementos, a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão, é a do pedido de revisão. 2. Do mérito do recurso A Constituição da República Portuguesa, após a revisão implementada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, consagrou no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , o direito de todos os trabalhadores a assis tência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Deste modo, o texto constitucional não só habilitou o legislador a adoptar políticas legislativas orienta- das no sentido de proteger os direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profis- sional, como impôs ao Estado a criação de instrumentos que assegurassem uma adequada assistência e uma justa reparação dos prejuízos causados aos trabalhadores sinistrados. Na concretização deste imperativo a legislação ordinária, principalmente a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos Acidentes de Trabalho – RLAT), estabeleceu um sistema reparatório em matéria de acidentes de trabalho, revogando o regime anteriormente constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965,
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