TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Arguido que foi o risco da própria subsistência no decurso do processo ao peticionar-se (Reqt.º de fls. 323) a conversão a partir da Decisão que, por isso e no seu indeferimento, foi impugnada por violação designadamente do artº 59º - 1, f ) da C.R.P.(alegações de fls. 357 e ss.), Na medida em que, titulado, “em termos imperativos e no âmbito dos direitos indisponíveis, do subsídio por elevada incapacidade permanente e absoluta (entenda-se 100% para todo e qualquer trabalho)” pela douta sen- tença (Cfr. o texto respectivo), não podia, até lá, prestar qualquer tipo de trabalho, Vendo-se, assim, sujeito à operação subtractiva “formalmente” compensatória sem que lhe tivesse sido possível precaver-se materialmente dessa compensação, numa concepção formal de justiça material, Sendo manifestamente incompreensível que, in casu sub judicibus , se diga que se o exame médico é apenas um elemento de prova, a alteração da incapacidade se conte do pedido (quase como se de juros fora na interpelação) e não da jurisdictio , Para mais com a invocação de uma “analogia” que se traduz na lógica inversa de desprotecção ao sinistrado/ alimentando por apelo ao (des)paralelismo do art.º 2006.º C.C. em que, precisa e substantivamente, se buscou a protecção do carente de alimentos [e (note-se aqui) num quadro de filosofia legislativa que não sujeita a reposição os alimentos provisórios pagos no decurso do processo], Traduzindo-se, assim, numa ausência absoluta de protecção intercalar.» O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 10 de Março de 2010, decidiu não tomar conhecimento do recurso e, tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificado para esclarecer qual a interpretação normativa sustentada pelo tribunal recorrido cuja cons titucionalidade pretendia ver fiscalizada, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte conteúdo: «1.º Em processo por acidente de trabalho, a seguradora B. S.A. veio requerer, em 5 de Junho de 2007, exame médico de revisão por entender que o sinistrado estava afectado por uma IPP de 20% e já não em incapacidade permanente absoluta, como tinha sido decidido anteriormente. 2.º Realizado o exame médico de revisão e subsequente exame por junta médica, foi fixada uma IPP de 33,6%. 3.º Em 17 de Fevereiro foi proferida decisão que fixou aquela IPP em 33,6% e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual, obviamente inferior ( f 6 349,68), desde a data da revisão. 4.º O sinistrado, representado pelo Ministério Público, entende que a “nova” pensão devia ser atribuída ape nas a partir da data da decisão que a fixou, sendo inconstitucional o entendimento perfilhado pela decisão da 1.ª instância, segundo o qual a atribuição deve ter efeito desde a data da revisão. 5.º No Acórdão da Relação de Lisboa, a decisão recorrida, entendeu-se que a data relevante era a do pedido de revisão, confirmando, portanto, a decisão do Tribunal de Trabalho. 6.º Segundo a Relação, este entendimento radicaria na aplicação, ao caso, do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, equiparando-se o pedido de revisão à propositura da acção. 7.º Assim, está em causa a inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, da norma do n.º 1 do artigo 267.º do CPC – enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão –, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão, é a do pedido de revisão.» O recorrente apresentou posteriormente alegações em que concluiu do seguinte modo: «1.º No caso concreto dos autos, a aplicação da norma do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, equiparando-se o pedido de revisão à propositura de uma acção e, assim, se fixando a data de entrada desse pedido como momento a partir do qual é devida a pensão alterada, põe em causa a protecção do sinistrado, afectado por
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