TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

303 acórdão n.º 480/10 Mas mesmo que assim fosse e se recorrermos a um caso análogo – a acção de alimentos – verificamos que nos termos do art. 2006.º do Cód. Civil eles são devidos desde a propositura da acção, e no caso de alteração, desde a data do pedido de alteração. E tal critério não choca ser aplicado ao caso dos autos e muito menos quando entre o pedido de revisão e a decisão decorreu mais de um ano e meio. Assim não seria se os Srs. Peritos Médicos tivessem se pronunciado sobre tal questão, o que não fizeram. No sentido de que não tendo os exames fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho a nova pensão será devida a partir da data do requerimento em que é pedida a revisão podem ver-se os Acs. da RC de 8.05.90, BTE , 2.ª série, n. os 10-11-12/91, pág. 1123 e da RP de 7.03.2005 e 12.12.2005, ambos em www.dgsi.pt ) . Tudo o que se deixou aqui referido leva-nos a concluir que na falta de outros elementos a data a considerar para efeitos de fixação de novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade, ou seja, 5 de Junho de 2007, em consonância com o decidido na decisão sindicada. A tal conclusão não obsta o direito consagrado no art. 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa que o agravante invoca para com ele justificar a não aplicação ao caso do princípio da igualdade entre seguradora e sinistrado. Assim equacionada a questão, importa, pois, apreciá-la, no quadro do instituto da “revisão das pensões”, pe- rante o direito consagrado no citado art. 59.º, n.º 1, alínea f ) . O legislador erigiu à categoria de direito – constitucional – dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, acrescentado a alínea f ) ao n.º 1 do art. 59.º da Constituição da República, o que apenas ocorreu na sua quarta revisão, implementada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro (Cfr. o art. 33.º, n.º 3). O instituto da revisão das pensões é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho e justifica-se pela necessidade de adaptar as pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho. Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no art. 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram. A interpretação defendida pelo agravante não tem subjacente qualquer fundamento racional nem é constitu- cionalmente aceitável pois acaba por contrariar o disposto no art. 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, ou seja o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação , quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, fragilizando a posição jurídica da seguradora. De referir por último que a suposta compensação que o agravante diz que a seguradora irá fazer entre o mon- tante das prestações pensões vincendas e aquilo que já pagou mais não é do que uma emanação da referida justa reparação expressamente prevista no art. 853.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Civil – ambos os créditos a compensar, se referem a prestações estabelecidas na lei de acidentes de trabalho e são da mesma natureza. A este respeito escreveu-se no Ac. do STJ de 03.10.2007 ( www.dgsi.pt ) a acção emergente de acidente de traba­ lho, além de definir os direitos do sinistrado e de condenar as entidades responsáveis no pagamento respectivo, tem por objectivo deixar definitivamente fixados os encargos patrimoniais daqueles que nela são partes, reintegrando o património de quem procedeu a pagamentos com o objectivo de reparar o acidente e que, depois, se vêm a revelar indevidos ou excessivos (itálico nosso). Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões do recurso.» O sinistrado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, para a hipótese do recurso que também interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça não ser conhecido, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

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