TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A., representado pelo Ministério Público, intentou contra B., S.A., acção declarativa especial emergente de acidente de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (processo n.º 1410/05.2TTLSB, do 4.º juízo – 1.ª secção), pedindo a condenação da ré no pagamento das prestações correspondentes à reparação dos danos resultantes de acidente de trabalho sofrido pelo autor. Por sentença proferida em 3 de Agosto de 2007 foi reconhecida ao sinistrado uma Incapacidade Perma- nente Absoluta (IPA), ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, tendo a ré sido condenada a pagar àquele uma pensão anual vitalícia de € 9 520, com início em 26 de Setembro de 2006, uma pensão de € 952, correspondente a 10%, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e artigo 45.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, a quantia de € 4 387,20, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto nos artigos 17.º, n.º 1, alínea a) , e 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a quantia de € 8 a título de transportes em deslocações ao tribunal, e juros de mora à taxa de 4%, desde 25 de Setembro de 2006, até integral pagamento. Anteriormente à prolação da referida sentença, a ré, por requerimento apresentado em 5 de Junho de 2007, já havia deduzido incidente de revisão da incapacidade do sinistrado, requerendo a realização de exame médico de revisão, mediante a alegação de que o sinistrado estava então afectado de uma Incapacidade Per- manente Parcial (IPP) de 20%. Após o trânsito em julgado da sentença acima referida foi realizado exame médico de revisão, no qual foi fixada ao sinistrado uma IPP de 33,6%. Em 17 de Fevereiro de 2009 foi proferia decisão do incidente de revisão da pensão, nos termos da qual foi fixada ao sinistrado uma IPP de 33,6%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Ha- bitual (IPATH), condenando-se a ré seguradora a pagar àquele uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6 749,68 (seis mil setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), desde a data do pedido de revisão, e ainda a prestar ao sinistrado todos os tratamentos de que este necessitar. Desta decisão recorreu o sinistrado para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 21 de Outubro de 2009, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (na parte que ora releva): «A revisão das pensões, prevista no art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), é processada nos termos dos arts. 145.º e segs. do Cód. Proc. Trab., ou seja, em incidente processual próprio, iniciado através de requerimento a pedir a revisão da incapacidade com fundamento na modificação da capacidade de ganho do sinis- trado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação. E se do(s) exame(s) médico(s) resultar alteração na capacidade de ganho do sinistrado, o juiz decide por despa- cho, aumentando ou reduzindo a pensão, conforme o caso. Ora, atento o disposto no art. 267.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil – “A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial...” – logo o deferimento do pedido de revisão deve produzir efeitos a partir da data da entrada em juízo do respectivo requerimento, já que o exame médico de revisão é apenas um elemento de prova, uma mera peritagem, de livre apreciação pelo juiz, exame esse que apenas avalia a situação clínica do sinistrado em dado momento pro- cessual, mais ou menos dilatado no tempo, não lhe determinando qualquer direito. Por aqui se vê, pois, que não é exacta a afirmação do agravante quando diz que a lei não define a partir de que momento deve ser considerado o agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação e que conduz á alteração do montante da pensão.
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