TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

301 acórdão n.º 480/10 SUMÁRIO: I – A possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho permite uma afinação das prestações indemnizatórias, possibilitando que estas acompanhem a evolução das consequências das lesões, de modo a que haja uma correspondência actualizada entre a pensão auferida pelo sinistrado e os reais prejuízos por ele suportados. II – Determinando-se o momento em que já teria ocorrido a alteração do grau de incapacidade do sinis- trado, através da utilização de raciocínio legítimo, de modo a que o valor da pensão que este recebe acompanhe essa alteração, tal critério é um instrumento de manutenção da justiça da reparação arbi- trada, não sendo possível dizer que o mesmo contrarie o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição. ACÓRDÃO N.º 480/10 De 9 de Dezembro de 2010 Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 267.º do Código de Processo Civil – enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão –, na interpretação segundo a qual, não tendo os exames médicos fixado a data em que ocorreu a alteração da capacidade de ganho do sinistrado, e na falta de outros elementos, a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão, é a do pedido de revisão. Processo: n.º 378/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.

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