TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Deste modo, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ao tipificar a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, como crime de desobediência, apesar de não se encontrar credenciado para legislar sobre esta matéria pelo parla- mento, limitou-se a manter a tipificação de tal comportamento, constante da legislação que o antecedeu, a qual dispunha da necessária autorização legislativa, pelo que tal norma não reveste um cariz inovador, não necessitando, por isso de estar coberta por nova autorização parlamentar. Tendo-se concluído pela não inconstitucionalidade orgânica da norma objecto deste recurso, deve este ser julgado procedente, ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. III — Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso na parte em que a decisão recorrida desaplicou o disposto no artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Não julgar organicamente inconstitucionais, os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admi­ tem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência. c) Conceder provimento ao recurso nesta parte e, em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de Janeiro de 2011 (foi publicado com erro no número de processo). 2 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 485/10.

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