TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nesta matéria, verificamos que a opção por uma destas interpretações não é decisiva para a solução do proble­ ma de constitucionalidade orgânica em discussão neste recurso. O artigo 3.º, alínea d) , da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, acima transcrito, apenas autorizou o Governo, a punir como desobediência a recusa do condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estado de influenciado pelo álcool. Note-se que, anteriormente à alteração do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a recusa à submissão a qualquer exame para detecção de possíveis intoxicações por parte de condutores e demais utentes da via pública, estes últimos apenas quando tivessem sido intervenientes num acidente de trânsito, era tipificada e punida como um crime específico. Na verdade, apesar da versão originária do actual Código da Estrada (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) não estabelecer quaisquer sanções – penais ou de outra natureza – para os indi- víduos que recusassem a realização dos referidos exames, limitando-se, por força do artigo 159.º, a remeter o procedimento de fiscalização para legislação especial, vigorava ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que fixava o regime jurídico aplicável à condução sob efeito de álcool, bem como o respectivo Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio. Estes diplomas não haviam sido alvo de revogação pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, uma vez que o seu artigo 7.º determinava a manutenção em vigor de todos os regimes jurídicos especiais até que entrassem em vigor as normas regulamentares necessárias à aplicação do novo Código da Estrada. Depois de prever o dever legal de sujeição a exames para efeitos de fiscalização da condução sob o efeito de álcool (artigos 6.º, 8.º e 9.º), o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990, determinava o seguinte: «Artigo 12.º Recusa a exames 1 – Todo o condutor que, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias.» E o artigo 8.º do mesmo diploma, que regulava a realização de exames nos casos de acidente dispunha: «Artigo 8.º Exames em caso de acidente 1 – Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 6.º 2 – Caso não seja possível a realização do teste no local, deverá o médico da instituição hospitalar a que os in- tervenientes tiverem sido conduzidos providenciar no sentido da submissão dos mesmos aos exames que entender necessários para diagnosticar o seu estado de influenciados pelo álcool.» O referido Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi precedido da necessária autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, que, nos termos da alínea a) do artigo 2.º previa expressa- mente a possibilidade de o Governo criar tipos incriminadores relativamente à recusa de realização de exames para detecção de álcool no sangue. Tal regime vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que, através do seu artigo 20.º, n.º 1, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, optando por concentrar o regime jurídico primário da fiscalização da condução sob o efeito do álcool no próprio Código da Estrada (artigos 158.º a 165.º). Assim, a Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, apenas autorizou o Governo a remeter a punição do compor- tamento de recusa do condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos

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