TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
297 acórdão n.º 479/10 3 – No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde. 4 – Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» Da leitura destes preceitos resulta que, tal como nas redacções do Código da Estrada introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, em caso de acidente, os condutores e quaisquer pessoas nele intervenientes, quando não pudessem ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado no local do sinistro, atento o seu estado de saúde, deveriam ser sujeitos aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool pelo médico do estabelecimento hospitalar onde fossem conduzidos. Contudo, enquanto estas últimas redacções, seguidamente, dispunham apenas que, “se o exame de pes- quisa de álcool no sangue não pudesse ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”, a redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, acrescentava que “o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que tal exame pode resultar prejuízo para a sua saúde”. Se ambas as versões excluem a possibilidade do exame de pesquisa de álcool no sangue ser realizado coactivamente, a previsão legal da hipótese de recusa do doente, como fundamento para a não realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, suscita algumas interrogações sobre o seu alcance. Será que, como parece sustentar a decisão recorrida, essa referência, no conflito entre o direito à inte gridade física do doente e a necessidade de sancionar as infracções à segurança das comunicações rodoviárias, teve o significado de admitir, no caso de exames de pesquisa de álcool no sangue, atentas as características invasivas da integridade física do acto de colheita de amostras, a possibilidade de recusa, excluindo essa con- duta da incriminação geral prevista no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada? Ou será que, simplesmente, se previu uma das hipóteses fácticas daquele tipo de exame não poder ser realizado, sem que essa previsão significasse qualquer valoração sobre a relevância criminal de tal conduta, mantendo-se a mesma no âmbito da tipificação geral efectuada pelo referido artigo 158.º, n.º 3? Caso se adira à primeira leitura, a eliminação da referência às hipóteses de recusa efectuada pelo Decre to-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, traduzir-se-ia numa inovação legislativa que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, manteve. Mas, se se perfilhar a segunda interpretação, a redacção do artigo 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, ter-se-ia limitado a aperfeiçoar a téc- nica de explicitação do seu conteúdo sem o alterar. Onde antes se tipificavam duas situações que podiam impossibilitar a realização de exames de pesquisa de álcool no sangue (recusa do doente e razões médicas), dispensou-se essa previsão, passando-se apenas a prever a hipótese genérica de não ser possível a realização desse exame, o que englobava essas situações. Estaríamos perante uma simples alteração da técnica legislativa utilizada, sem inovação de conteúdo, que o artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, se tinha limitado a copiar. Se é verdade que a redacção do Código da Estrada resultante do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pela referência expressa à hipótese de recusa à realização de exames de pesquisa de álcool no sangue, comple- mentada pelo sancionamento como contra-ordenação da invocação de falsas razões médicas para essa recusa pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, entretanto revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, deu azo a estas dificuldades de interpretação [vide, reflectindo essas dificuldades, Pedro Soares de Albergaria, em “Condução em estado de embriaguês. Aspectos processuais e substantivos do regime vigente”, pp. 60-61, sobretudo nota 25, em Sub iudice , n.º 17 (Ano 2000), onde acusa o legislador de “algum desnorte”], se atentarmos no teor da Lei que autorizou o Governo a legislar
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