TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL numeração e excepcionando um pequeno pormenor de redacção, manteve integralmente a solução que constava da versão do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro – ocorrendo acidente e não sendo possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, era obrigatória a sujeição a colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, sendo a recusa a esta colheita punida criminalmente por desobediência. Contudo, constata-se que também no Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, tal matéria foi objecto de intervenção legislativa pelo Governo sem a necessária autorização da Assembleia, pelo que não se mostra afastado o invocado vício da falta dessa autorização, sendo, por isso, ainda necessário verificar o con- teúdo da redacção do Código da Estrada anterior à aprovada por este diploma, na busca da última vontade do legislador competente. Essa redacção, no que toca às normas aqui em causa, havia sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, que alterou o Código da Estrada, apesar de não ter chegado a entrar em vigor, não introduziu modificações nestas regras), que neste tema se encontrava credenciado pela Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, a qual dispunha no seu artigo 3.º, alínea d) : Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer: «(…) d) A punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou para- médicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados.» Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o artigo 158.º do Código da Estra da, dispunha: «Artigo 158.º Princípios gerais 1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito. (…) 3 – Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.» E o artigo 162.º que regulava especificamente a realização de exames em caso de acidente previa: «Artigo 162.º Exames em caso de acidente 1 – Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu es- tado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º 2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabeleci- mento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diag- nosticar o estado de influenciado pelo álcool.
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