TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
295 acórdão n.º 479/10 A Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, expressamente invocada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não contém qualquer autorização ao Governo para legislar em tais matérias, pelo que as mesmas só não sofrerão do vício de inconstitucionalidade orgânica se não tiverem um carácter inovador perante anterior legislação emitida por órgão competente. Conforme o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar reiteradamente, em jurisprudência que re- monta à Comissão Constitucional, o facto do Governo aprovar normas respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República não determina por si só a inconstitucionalidade orgânica dessas normas, sendo também necessário que as mesmas criem um regime jurídico materialmente diverso daquele que até à aprovação dessa nova normação constava dos textos legais emanados pelo órgão de soberania competente. Se as normas aprovadas pelo Governo sem uma autorização específica da Assembleia se limitarem a reproduzir substancialmente as soluções anteriormente aprovadas com a necessária autoriza- ção, não se vê razão para se invalide esse acto. Importa, portanto, analisar o regime anteriormente vigente, de modo a aquilatar a natureza inovatória das normas desaplicadas pela decisão recorrida. O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio alterar a redacção do Código da Estrada que havia sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro. Na secção que regulava os procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, no artigo 158.º, que estabelece os princípios gerais nesta matéria, dispunha-se: «Artigo 158.º Princípios gerais 1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução. (…) 3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência. (…)» E o artigo 162.º que regulava especificamente a realização de exames em caso de acidente dispunha: «Artigo 162.º Exames em caso de acidente 1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º 2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabeleci- mento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.» Da leitura comparada dos preceitos em questão verifica-se que o texto do Código da Estrada, resultante das alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, além de conter uma diferente
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