TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL autorização da Assembleia, o que não sucedeu, uma vez que resultaram de diploma emitido pelo Governo, sem a necessária autorização, pelo que sofrem de inconstitucionalidade orgânica. Esta posição já tem sido sustentada por outras decisões dos tribunais judiciais (vide os acórdãos da Rela- ção do Porto, de 9 de Dezembro 2009 e de 14 de Julho de 2010, e da Relação de Coimbra, de 19 de Outubro de 2010, acessíveis e m www.dgsi.pt ) , os quais invocaram como apoio o decidido pelo Tribunal Constitucio nal no Acórdão n.º 275/09, ( Acordãos do Tribunal Constitucional , 75.º Vol., p. 299). Cumpre previamente dizer que os fundamentos desse aresto não são inteiramente transponíveis para a solução desta questão, uma vez que ele se pronunciou pela inconstitucionalidade do arco normativo formado pelos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, enquanto punem como crime de desobediência a recusa de condutores que não intervieram em acidente de viação, em se sujeitarem à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, enquanto neste recurso está sob análise a conjugação dos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do mesmo diploma que regulam a situação específica de controle do estado de influen- ciado pelo álcool de pessoas que intervieram em acidente de viação. O artigo 152.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispõe: «Artigo 152.º Princípios gerais 1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; (…) 3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobe- diência.» E o artigo 156.º do mesmo diploma: «Artigo 156.º Exames em caso de acidente 1 – Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º 2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabeleci- mento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 – Se o exame da pesquisa do álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. (…)» Enquanto o n.º 3 do artigo 152.º procede à tipificação penal de uma determinada conduta, definindo um crime, o n.º 2 do artigo 156.º regula a produção de um meio de prova que pode ser utilizado em pro- cesso penal, pelo que respeitam ambos a matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização concedida por esta ao Governo [artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição da República Portuguesa (CRP)]).
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