TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

293 acórdão n.º 479/10 contidasnos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8, e 156.º, n.º 2, do Código da Estada, nas alegações posterior- mente apresentadas defendeu que o Tribunal Constitucional deve apenas verificar a constitucionalidade da norma constante do artigo 156.º, n.º 2, uma vez que as restantes não eram passíveis de serem aplicadas na decisão recorrida, funcionando apenas como meros elementos interpretativos. Na verdade, não tem qualquer efeito útil a apreciação da constitucionalidade de norma cuja recusa pela decisão recorrida não integre a sua ratio decidendi , surgindo a mesma apenas como um argumento ad ostentationem. Na decisão em apreço estava em questão saber se era possível valorar os resultados de exame de pesquisa de álcool no sangue recolhido ao arguido em hospital, após este ter sido interveniente num acidente, na condução de um veículo automóvel, sem este ter sido previamente informado que a recolha de sangue tinha como finalidade essa pesquisa. A decisão recorrida entendeu que para determinar a validade daquele meio de prova, obtido da forma referida, era necessário verificar se era possível o arguido recusar-se a ser submetido a tal exame, tendo procu- rado a resposta a essa questão na conjugação do disposto nos artigos 156.º, n.º 2, e 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, cuja aplicação recusou, com funda­ mento na sua inconstitucionalidade orgânica. Já o constante do artigo 153.º, n.º 8, do mesmo diploma, não tinha qualquer aplicação a esta hipótese, uma vez que o exame em causa foi realizado na sequência de um acidente de viação, cujo regime tem uma previsão específica no referido artigo 156.º, não se aplicando o regime do artigo 153.º, o qual regula a fiscali­ zação da condução sob o efeito de álcool em situações em que não ocorreu qualquer acidente. A referência a este preceito pela decisão recorrida inseriu-se apenas num enquadramento sistemático do regime legal da matéria em discussão, não resultando da sua aplicação a solução encontrada. Não tendo, pois, assumido relevância para a decisão da causa a recusa de aplicação do disposto no artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, não há interesse em apreciar a sua constitucionalidade. O Ministério Público também suscitou a questão da utilidade do conhecimento do recurso, perante a alegada existência de um segundo fundamento da decisão recorrida, além da recusa de aplicação daquelas normas por inconstitucionalidade, que consistiria na ilegalidade da prova pericial, devido à colheita de sangue ter sido efectuada sem ter sido dado conhecimento ao arguido da finalidade probatória dessa colheita. Ora, apesar da construção da decisão recorrida ser algo equívoca, da sua leitura parece resultar que, mesmo que se considerasse aplicável o disposto nos artigos 156.º, n.º 2, e 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, a prova pericial realizada seria também ilegal, por falta de conhecimento do arguido da finalidade da recolha do sangue objecto de análise. Contudo, apesar de se poder intuir da decisão recorrida este entendimento, ela recusou a aplicação daquelas normas, uma vez que as considerou afectadas pelo vício da inconstitucionalidade orgânica, tendo aplicado em sua substituição o anteriormente disposto no Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Assim, mantém toda a utilidade o conhecimento do mérito do recurso, uma vez que, em caso de não ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, a mesma terá de ser reformu- lada, pelo menos, na sua fundamentação. Por estas razões, cumpre proceder à fiscalização da constitucionalidade orgânica dos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência. 2. Do mérito do recurso Na decisão recorrida considerou-se que estes preceitos eram inconstitucionais porque, respeitando eles à definição de crimes, deveriam ter sido aprovados pela Assembleia da República ou pelo Governo, com

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