TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A. foi acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada. O arguido requereu a realização de instrução, solicitando a sua não pronúncia. Terminada a instrução foi proferido despacho que decidiu não pronunciar o arguido pela prática do crime de que vinha acusado. Nesse despacho recusou-se a aplicação do disposto nos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8, e 156.º, n.º 2, do Código da Estada, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com funda- mento na sua inconstitucionalidade orgânica. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, da parte daquele despacho que recusou a aplicação das normas constantes dos referidos preceitos do Código da Estrada. Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «1. Quer segundo o artigo 162.º, n. os 1 e 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, quer segundo o artigo 156.º do mesmo Código na actual redacção (saída das alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), em caso de acidente de trânsito, quando não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser realizado, no estabelecimento de saúde para onde os intervenientes forem conduzidos, exame de pesquisa de álcool no sangue. 2. Como resulta da análise conjugada dos n.º 2 e 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, na actual redacção, com o disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 162.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, em qualquer dos re- gimes, o interveniente em acidente pode recusar submeter-se àquele exame, caso em que se procederá à realização de outros exames médicos para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 3. Esta conclusão também se extrai do Acórdão n.º 275/2009 do Tribunal Constitucional que julgou organica- mente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, uma vez que se considerou que a alteração introduzida por aquele diploma legal retirara ao condutor o direito de recusar a recolha de sangue, direito que a redacção anterior (dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001), lhe concedia. 4. Ora, o Decreto-Lei n.º 44/2005 não introduziu qualquer alteração relevante ao artigo onde se inclui a norma que constitui objecto do recurso – o n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada –, mantendo-se, no essen­ cial, a redacção anterior, conferida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001 (artigo 162.º). 5. Deste modo, não tendo a actual redacção do artigo 156.º do Código da Estrada qualquer carácter inovatório em relação ao estabelecido no artigo 162.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, a norma do n.º 2 daquele artigo 156.º não é organicamente inconstitucional, mesmo entendendo que se está pe- rante matéria cujo tratamento legislativo cabe na competência exclusiva da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Constituição]. 6. Pelo exposto, deve conceder-se provimento ao recurso.» II — Fundamentação 1. Da delimitação do objecto do recurso Apesar de no requerimento de interposição de recurso o Ministério Público ter impugnado a decisão recorrida na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas

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